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MPV 936: Os impactos no direito societário e o business judgment rule

 

A partir da instauração da crise gerada pela pandemia da covid-19, o governo federal tem sido proativo na resolução transversal de problemas de toda ordem, já tendo sido editadas medidas que afetam o direito do trabalho, o regime dos contratos administrativos e das licitações e, especificamente para este trabalho, o direito societário.

A medida, em boa e urgente hora, resolve dilemas quanto às deliberações obrigatórias, como a AGO – Assembleia Geral Ordinária – e ainda prorroga os mandatos de conselheiros e diretores durante a pandemia, situação que se justifica pelo funcionamento precário das Juntas Comerciais.

Contudo, parece-nos equivocado que reuniões ou atos assembleares por meio remoto somente sejam autorizados nesse momento, quando a história nos mostra que esse modelo de reunião já era completamente aceito pelas Juntas Comerciais, não necessitando de uma instrução para legalizá-las, em especial para as sociedades limitadas.

A fim de elucidar o tema, apresenta-se o seguinte comparativo:

SOCIEDADE LIMITADA

COMO ERA COMO ESTÁ
Art. 1.078. A assembleia dos sócios deve realizar-se ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes à ao término do exercício social, com o objetivo de: (…) Art. 4º  A sociedade limitada cujo exercício social se encerre entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020 poderá, excepcionalmente, realizar a assembleia de sócios a que se refere o art. 1.078 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil no prazo de sete meses, contado do término do seu exercício social.
SEM REFERÊNCIA EXPRESSA § 1º Disposições contratuais que exijam a realização da assembleia de sócios em prazo inferior ao estabelecido no caput serão consideradas sem efeito no exercício de 2020.
§ 2º Os mandatos dos administradores e dos membros do conselho fiscal previstos para se encerrarem antes da realização da assembleia de sócios nos termos previstos no caput ficam prorrogados até a sua realização.

SOCIEDADE ANÔNIMA

COMO ERA COMO ESTÁ
Art. 132. Anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver 1 (uma) assembleia-geral para: (…) Art. 1º  A sociedade anônima cujo exercício social se encerre entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020 poderá, excepcionalmente, realizar a assembleia geral ordinária a que se refere o art. 132 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no prazo de sete meses, contado do término do seu exercício social.
SEM REFERÊNCIA EXPRESSA § 1º Disposições contratuais que exijam a realização da assembleia geral ordinária em prazo inferior ao estabelecido no caput serão consideradas sem efeito no exercício de 2020.
§ 2º Os prazos de gestão ou de atuação dos administradores, dos membros do conselho fiscal e de comitês estatutários ficam prorrogados até a realização da assembleia geral ordinária nos termos do disposto no caput ou até que ocorra a reunião do conselho de administração, conforme o caso.
§ 3º Ressalvada a hipótese de previsão diversa no estatuto social, caberá ao conselho de administração deliberar, ad referendum, assuntos urgentes de competência da assembleia geral.
§ 4º Aplicam-se as disposições deste artigo às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às subsidiárias das referidas empresas e sociedades.

COOPERATIVAS

Art. 44. A Assembleia Geral Ordinária, que se realizará anualmente nos 3 (três) primeiros meses após o término do exercício social, deliberará sobre os seguintes assuntos que deverão constar da ordem do dia: (…) Art. 5º  A sociedade cooperativa e a entidade de representação do cooperativismo poderão, excepcionalmente, realizar a assembleia geral ordinária a que se refere o art. 44 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, ou o art. 17 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, no prazo de sete meses, contado do término do seu exercício social.

 

Sugere-se então aos conselheiros, diretores e administradores que exerçam a tomada de decisão apoiada e com lastro, haja vista que seus atos serão passíveis de censura quando destoarem do chamado business judgment rule, a fim de se evitar aquilo que ficou conhecido como “efeito retrovisor”.

O “efeito retrovisor” consiste na análise de responsabilidade de forma retroativa, julgando-se com as informações do presente as atitudes do passado, o que poderá configurar a deslealdade ou, pelo menos, a descontextualização da responsabilidade.

Além disto, orienta-se aos tomadores de decisão que se certifiquem sobre a real extensão dos seguros de indenidade ou mesmo que eventualmente os resguardem nesse momento de dilema, para se evitar qualquer tipo de passivo pessoal.

Por fim, ainda que os prazos de mandato estejam prorrogados, orienta-se a realização, no tanto quanto possível, de reuniões do board, de deliberar as assembleias/reuniões, ainda que por grupo de Whatsapp e qualquer outro elemento de prova, capaz de elidir uma responsabilidade no futuro.

Escrito por: Raphael Boechat Alves Machado and Eduardo Goulart Pimenta

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