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Instituições de ensino devem se adequar às novas regras de oferta de alimentos nas escolas

Todas as instituições de ensino de Minas Gerais, públicas e particulares, têm até junho deste ano para se adequarem ao Decreto 47.557/2018, publicado em dezembro pelo governo estadual, que estabeleceu série de ações para reduzir e prevenir o sobrepeso, a obesidade e as doenças crônicas relacionadas à alimentação e nutrição.

Conforme o documento, as escolas, os estabelecimentos comerciais localizados em seu interior e os fornecedores não poderão vender vários itens que são comuns hoje nas vitrines e balcões de cantinas e lanchonetes. No lugar, devem ser oferecidos aos estudantes e à comunidade escolar alimentos mais saudáveis.

A Lei 15.072/2004 já trazia determinações genéricas ao proibir as escolas públicas e privadas de fornecerem e comercializarem produtos e preparações com altos teores de calorias, gordura saturada, gordura trans, açúcar livre e sal, ou com poucos nutrientes. O decreto de dezembro regulamentou a legislação, indicando quais são os alimentos proibidos, quais os permitidos e ainda os de oferta obrigatória no ambiente escolar.

Essas definições deixaram a lista de produtos vetados nas escolas a partir de junho extensa. Ficam proibidas as vendas de balas, pirulitos, gomas de mascar, biscoitos recheados, chocolates, algodão doce, chup-chup, suspiros, maria mole, churros, marshmallow, sorvetes de massa, picolés de massa com cobertura e confeitos em geral; refrigerantes, refrescos artificiais, néctares e bebidas achocolatadas; salgadinhos industrializados e biscoitos salgados tipo aperitivo; frituras; salgados assados que tenham em seus ingredientes gordura hidrogenada (empadas, pastel de massa podre); pipocas industrializadas; bebidas alcoólicas, cerveja sem álcool e bebidas energéticas; embutidos, dentre outros alimentos.

Além das proibições, o decreto determina a obrigatoriedade de a escola disponibilizar para a venda ou consumo diário uma variedade de fruta da estação, in natura, inteira ou em pedaços.

O decreto ainda diz que as escolas devem comercializar preferencialmente produtos orgânicos ou agroecológicos, como frutas, legumes e verduras; sucos naturais ou de polpa de fruta (100%);  iogurtes e vitaminas de frutas naturais; bebidas ou alimentos à base de extratos ou fermentados (soja, leite, e similares) com frutas; sanduíches naturais sem maionese; pães; bolos preparados com frutas, tubérculos, cereais ou legumes; e produtos ricos em fibras. Salgados? Podem ser vendidos somente os assados que não contenham gordura vegetal hidrogenada ou embutidos, tais como esfirra, enrolado de queijo; dentre outros.

O descumprimento da norma pode gerar penalidades para o estabelecimento e para a escola, que vão desde advertência e pena educativa até multa, interdição ou cancelamento do alvará sanitário. Tudo deve ser fiscalizado pelo diretor ou coordenador da unidade de ensino.

Não restam dúvidas de que as instituições de ensino devem se adequar às disposições constantes no Decreto, implementando as suas orientações e diretrizes para o desenvolvimento de hábitos alimentares saudáveis nos alunos. Tais adequações passam pela revisão das regras de contratação entre as escolas e as cantinas e/ou fornecedores de alimentação escolar, até a inserção de temas e atividades relacionadas à educação alimentar e nutricional dos alunos no currículo escolar.

Considerando que a escola é um espaço associado às ideias de construção de valores fundantes da sociedade, espera-se que as regras do Decreto sejam rigorosamente implementadas, de forma a efetivamente contribuir na promoção da saúde e qualidade de vida não só da comunidade, mas com reflexos também em todos os demais segmentos sociais.

Escrito por: Ana Amélia Ribeiro Sales

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