É cada vez maior o número de cobranças judiciais frustradas em razão da não localização, pelo credor, de bens do devedor visando a satisfação do crédito em cobrança.
Todavia, com o advento do Provimento nº 188/2024 do CNJ, vigente desde janeiro de 2025, houve relevante alteração normativa, instituindo a denominada CNIB 2.0, de maneira a contemplar expressamente o controle do cadastramento das referidas medidas constritivas, incluindo aquelas de bens determinados ou de patrimônio indistinto, bem como de seus respectivos cancelamentos:
Art. 320-A. A CNIB tem por finalidade o cadastramento de ordens de indisponibilidade de bens específicos ou do patrimônio indistinto, bem como das ordens para cancelamento de indisponibilidade.
§ 1º O cadastramento das ordens será realizado pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), com propósito de afastar risco de homonímia.
§ 2º Terão acesso à CNIB todas as autoridades judiciárias e administrativas autorizadas em lei a decretarem a indisponibilidade de bens.
Como se verifica, a nova ordem legal estabelecida pelo Provimento nº 188/2024 estendeu significativamente a funcionalidade da CNIB, conferindo-lhe caráter mais dinâmico e operacional dentro do processo executivo.
A jurisprudência erguida pela sempre pioneira Eg. Corte Mineira, adequando-se ao novo comando legal, em recentíssimo aresto colhido em situação análoga, vem decidindo neste sentido, esclarecendo que “ o que anteriormente era considerado mero repositório informativo, passou a constituir instrumento ativo de implementação de medidas constritivas, sendo plenamente admissível a utilização da CNIB no contexto de execução civil, desde que presentes os pressupostos legais, notadamente os artigos 139, IV, e 797 e seguintes do Código de Processo Civil, que consagram o princípio da efetividade e a ampla disponibilidade de meios executivos à disposição do juízo” (Agravo de Instrumento nº 0179926-30.2025.8.13.0000).
Com tal entendimento, os magistrados têm deferido a decretação da indisponibilidade de bens dos executados, com determinação de expedição de ofício à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, nos moldes do Provimento nº 188/2024 da Corregedoria Nacional de Justiça.
Como se verifica, trata-se de importante avanço na exegese que até então vinha sendo aplicada na norma processual, possibilitando que, depois de cumpridos os respectivos requisitos processuais, possam os juízes decretar a INDISPONIBILIDADE de bens dos devedores DE MANEIRA INDISTINTA, ou seja, sem a necessidade de indicação expressa acerca de qual bem se pretende que incida referida constrição, comunicando tal ordem ao CNIB, de forma que fiquem os devedores impossibilitados de alienar seus bens sem o conhecimento e a concordância do credor.