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DREI admite a constituição de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI – por pessoa jurídica.

Entrou em vigor no início do mês de Maio de 2017 a Instrução Normativa n. 38, de 3 de Março de 2017, editada pelo Departamento de Registro Empresarial e Integração – DREI – e que altera os Manuais de Registro de Empresário Individual, Sociedade limitada, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, Cooperativa e Sociedade Anônima.

Entre outras importantes providências, a citada Instrução Normativa admite a constituição de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI – não apenas por pessoas físicas, mas também por pessoas jurídicas nacionais ou estrangeiras.

A EIRELI é uma espécie de pessoa jurídica que, ao contrário das sociedades – necessariamente compostas por dois ou mais sócios – é instituída por ato de uma única pessoa, sendo, desta forma, um instrumento que permite a limitação na responsabilidade do empreendedor individual pelas dívidas decorrentes da atividade empresarial.

Ao admitir a criação de EIRELI por pessoas jurídicas o DREI regulamenta o art. 980-A do Código Civil, cuja redação deixava dúvidas sobre esta possibilidade, o que levou aos Tribunais diferentes ações judiciais com o objetivo de permitir que pessoas jurídicas – como sociedades limitadas, sociedades anônimas, associações ou cooperativas – pudessem figurar como instituidoras de Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada.

Por outro lado, a ora comentada Instrução Normativa altera o antigo posicionamento do extinto Departamento Nacional de Registro de Comércio – DNRC – que, em 2011, regulamentou o assunto em sentido oposto, ou seja, limitando às pessoas físicas o direito de criar e figurar como instituidoras de EIRELI.

Tem-se, portanto, que a partir do mês de Maio de 2017 a EIRELI pode ser empregada também por sociedades limitadas, anônimas, fundações, associações ou cooperativas como forma de limitação de responsabilidade por seus empreendimentos.

Além deste assunto, a Instrução Normativa em análise alterou vários relevantes pontos referentes aos procedimentos de registro tanto de sociedades empresárias – limitadas e anônimas – como dos empresários e empresárias pessoas físicas.

Escrito por: Eduardo Goulart Pimenta

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