Tendo em vista a dinâmica intrinsecamente relacionada às operações realizadas no meio virtual, a legislação e a jurisprudência brasileiras ainda não trouxeram aos contribuintes definições seguras acerca da incidência dos tributos, especialmente devido à dificuldade de enquadramento das novas atividades aos conceitos previstos em lei.
Um instituto que tem se tornado cada vez mais comum no meio virtual é o chamado drop shipping. Prática que nada mais é do que uma forma de gestão da cadeia de logística dos produtos, por meio da qual o revendedor oferta a mercadoria em meio virtual e a entrega é realizada diretamente pelo fornecedor internacional ao consumidor final. Trata-se então de uma intermediação de negócios.
A atividade de e-commerce consiste basicamente na revenda de produtos pelo meio virtual. Essa operação traz importantes impactos tributários, uma vez que deve ser emitida nota fiscal (ou invoice) do fornecedor internacional ao revendedor, que arcará com os custos tributários e aduaneiros da importação dos produtos. Em um segundo momento, o revendedor emitirá nota fiscal de venda para o consumidor final, quando haverá nova incidência tributária sobre o valor total da comercialização.
Outra possibilidade consiste na atividade como marketplace digital, por meio da qual prestam-se serviços de intermediação onde a detentora do sítio eletrônico figura na posição de agenciadora de compradores e vendedores.
A comissão ou o preço do serviço prestado, em geral, é cobrado dos vendedores dos produtos oferecidos na plataforma digital, mas essa não é uma regra. Nesse aspecto, o importante é que o site ofereça de forma clara as informações acerca da operação efetivamente realizada.
Como exemplo citamos o Decreto Federal 7.962/13, que determina que os sítios eletrônicos utilizados para oferta ou conclusão de contrato de consumo devem disponibilizar, em local de destaque e de fácil visualização, dentre outras informações, o nome empresarial e o número de inscrição no CNPJ (quando houver) do fornecedor da mercadoria.
Daí a relevância dos termos de uso e das demais informações constantes do site, que devem ser claras o suficiente para comprovar que o serviço prestado é de intermediação de negócios, não de revenda de produtos estrangeiros.
Diante da lacuna na doutrina e jurisprudência brasileiras, alguns estados aprovaram leis em busca de maior segurança jurídica – ainda que essa prática resulte em maior encargo para os consumidores. É o caso de São Paulo, cuja Lei Estadual 13.918 determinou que são responsáveis solidários os prestadores de serviço de intermediação comercial em ambiente virtual e os prestadores de serviços relacionados ao comércio eletrônico.
Mas não há na maioria dos estados previsão semelhante especificamente para o comércio virtual, embora seja possível constatar que os Fiscos exigem que o contrato de intermediação de vendas seja explícito e efetivamente realizado.
Dessa forma, há um risco inerente de entendimentos divergentes que vêm a resultar em autuações, não obstante a vasta fundamentação contábil e jurídica acerca da matéria. Essas autuações são de diversas naturezas, dentre as quais aquelas decorrentes do eventual entendimento de se tratar de uma operação de revenda de mercadorias.
Nesse caso, o risco encontra-se, principalmente, nas autuações: pela Receita Federal, pela omissão de receitas, com a inclusão do valor integral cobrado do cliente na base de cálculo dos tributos sobre a receita acrescidos de multa e juros; e pelo Fisco Estadual, com a exigência do ICMS sobre o valor total da operação, também acrescido de multa e juros.
Em casos extremos, o Fisco tem enquadrado as operações no conceito de interposição fraudulenta de terceiros, que pode ser definido como a participação de terceiro nas operações de comércio exterior, objetivando ocultar o real vendedor, comprador ou o sujeito responsável pela operação. Nesse cenário, é importante comprovar a ausência de fraude ou simulação na operação para descaracterizar o ato ilícito.
Pelo exposto, no intuito de alcançar a regularização tributária, constata-se que é imprescindível a análise profissional profunda e individualizada das atividades exercidas pelas empresas que atuam no ramo do comércio virtual, dadas as singularidades que o diferenciam do tradicional mercado de varejo presencial.