O termo marketplace pode ser livremente traduzido como uma plataforma de vendas pela internet que reúne em um só lugar comerciantes que disponibilizam seus mais diversos serviços e produtos para pesquisa e aquisição pelos consumidores.
Essas plataformas são geridas, em sua maioria, por empresas com nome já estabelecido no mercado, que utilizam a confiança de sua marca para atrair o público consumidor que, nesta modalidade de compra, se sente mais seguro para avaliar ofertas, comparar preços e analisar condições. Todos os procedimentos de aquisição são efetuados em um único ambiente virtual, como se estivesse negociando diretamente com o estabelecimento comercial que hospeda os proponentes.
Nesta modalidade de venda, a empresa gestora da plataforma figura como intermediadora, que aproxima os interessados, facilita as operações e cobra de seus parceiros uma taxa pelas transações realizadas, recebendo comissões pelos bens e serviços negociados.
Os gigantes do varejo enxergam neste modelo excelente oportunidade de lucro com menor custo, dispensando a necessidade de estoques com grande variedade e disponibilidade de produtos, além de não criarem vínculo empregatício com seus anunciantes.
Por outro lado, os comerciantes hospedados pelo intermediador adquirem maior visibilidade através das ações conjuntas que são comumente adotadas para divulgação dos serviços e produtos anunciados, usufruindo do marketing das operadoras, além de também utilizarem seu sistema de segurança que minimiza as fraudes nas vendas e sua infraestrutura para facilitação das formas de pagamento, recebendo à vista mesmo nas modalidades a prazo.
Também para os consumidores o benefício é atrativo, pois contam com diversas ofertas do mesmo produto em um só local, dividindo-se a variedade de bens por setores, podendo decidir segundo sua melhor conveniência.
Após a compra, porém, surge para o consumidor a dúvida: a quem cabe a responsabilidade pela garantia do bem ou serviço obtido?
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) contém previsões expressas a respeito das obrigações e responsabilidades quanto ao fornecimento de produtos e serviços, cujas regras receberam relevantes adaptações através do Decreto 7.962/2013, que acrescentou novas regulamentações acerca do comércio eletrônico, como por exemplo a exigência das informações que identifiquem claramente o fornecedor (CNPJ, endereço), forma de atendimento, informações sobre a oferta, entrega dos produtos e serviços contratados, tudo visando assegurar ao consumidor a garantia de seus direitos fundamentais.
Desta forma, segundo a legislação consumerista, o fato da operadora de marketplace atuar como intermediadora da negociação entre o anunciante e o consumidor a torna solidariamente responsável, equiparando-a ao fornecedor do serviço ou produto.
Os tribunais têm entendido que é obrigação do marketplace responder pelos parceiros que expõe, ou seja, as mesmas responsabilidades que cabem ao comerciante são estendidas ao gestor da plataforma agregadora, que a eles se equipara como decorrência do ônus atrelado ao risco do negócio.
A discussão se aprofunda, todavia, quando examinamos a natureza das plataformas eletrônicas chamadas de ‘sites de busca’, que realizam tão somente a comparação de preços, sem auferir qualquer percentual sobre as negociações realizadas.
Neste caso, não havendo intermediação, a jurisprudência tem afastado a responsabilidade objetiva do site eletrônico de buscas, quando este atua apenas como ferramenta de pesquisa de lojas, produtos, preços e condições, mantendo a obrigação do interessado de contratar diretamente com o vendedor.
Como se vê, os estudos a respeito da matéria estão em dinâmica evolução, sendo sempre aconselhável a consulta a um profissional da área para que possa analisar o caso concreto e esclarecer o direito incidente sobre a situação específica.