Dados mais recentes divulgados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) mostram que tramitavam 80,1 milhões de processos nos 90 tribunais brasileiros até dezembro de 2017. Em meio ao número gigantesco e nada animador, o caminho judicial pode não ser a melhor alternativa para quem busca recuperar um crédito ou solucionar um litígio. Um mecanismo mais rápido – e bem mais eficiente – para tentar evitar o prejuízo de uma inadimplência tem sido os meios alternativos de resolução de conflitos: conciliação, mediação e arbitragem.
Lembrando que a conciliação e a mediação podem se dar também no âmbito de um processo no Judiciário, o presente artigo vai tratar da modalidade extrajudicial. A conciliação é um mecanismo em que um terceiro atua para que as partes cheguem a um consenso por meio de uma proposta que seja a mais adequada a elas. A solução para a controvérsia deve ser indicada pelo conciliador.
O segundo mecanismo é a mediação, mais indicada para um conflito envolvendo pessoas mais próximas (familiar ou amigo). Nessa modalidade, a técnica usada pelo mediador busca restabelecer o diálogo entre as partes para, então, tratar do conflito. Na mediação não há a interferência direta do terceiro (mediador). O objetivo é que as partes cheguem a um acordo a partir de soluções propostas por elas mesmas.
A terceira alternativa para a resolução de conflitos é a arbitragem, geralmente utilizada para controvérsias empresariais ou que envolvam bem de natureza disponível, como disputas contratuais. A arbitragem prevê a existência de um ou mais árbitros especialistas na matéria eleitos pela parte, que vai decidir o conflito. A decisão do árbitro tem força de sentença judicial e contra ela não há recurso. Daí não é possível levar a lide para o Judiciário em um segundo momento.
Para a sua adoção, é preciso que a arbitragem esteja prevista em contrato, cláusula compromissória, ou a adoção do compromisso arbitral que ocorrerá diante do surgimento de uma controvérsia. Ao contrário da conciliação e mediação, que são discutidas em centrais especializadas ligadas ao Judiciário, a arbitragem pode ser feitas em câmaras vinculadas à iniciativa privada, ou mesmo na arbitragem ad hoc, que independe da câmara, podendo ser mais cara.
Obviamente, um acordo fechado em uma das três modalidades pode ser descumprido. O que fazer nesse caso? Já vimos que na arbitragem a controvérsia não pode ser alvo de uma ação judicial. Logo, a decisão do árbitro – que tem força de uma sentença – deve ser levada ao Judiciário apenas para a execução. O juiz não poderá discutir o mérito.
No caso da conciliação e mediação é possível que as partes ajuízem ações judiciais para que o conflito seja solucionado no âmbito do Judiciário, ou, caso o termo acordado possua exequibilidade, seja proposta a execução deste.
O que se vê na prática é que as formas alternativas de resolução de conflitos aparecem como uma alternativa bem mais rápida e viável e que tem obtido grande êxito. Embora em nenhuma delas haja a exigência de um advogado, a presença de um profissional especializado reduz os riscos do descumprimento e mitiga os custos dos efeitos de um termo mal redigido.