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A recente regulamentação tributária do Investidor-Anjo

Na última sexta-feira (21) foi publicada pela Receita Federal Instrução Normativa (IN) que regulamenta a tributação sobre os aportes realizados por INVESTIDORES-ANJOS.

O Investidor-Anjo no Brasil pode ser qualquer pessoa física ou jurídica (inclusive fundo de investimento) que deseja investir em empresas nascentes com alto potencial de crescimento (startups). A figura do Investidor-Anjo é relativamente nova no Brasil, mas vem se tornando uma tendência cada vez mais recorrente, sobretudo em função do grande número de empresas emergentes nas áreas de tecnologia e inovação, com modelos de negócio altamente escaláveis (startups), que estão surgindo no mercado brasileiro.

O Investimento Anjo surgiu inicialmente nos EUA (Angel Investor ou Businness Angel), mas, em função do aumento crescente deste modelo de investimento, o Brasil decidiu regulamentá-lo, ainda que de forma tímida, com o objetivo de incentivar os investimentos.

A legislação brasileira estabelece que os aportes realizados por Investidor-Anjo não integram o capital social da sociedade e não são considerados receitas da sociedade, e ainda, como forma de proteger o investidor, estabelece que ele não será considerado sócio e não responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial, e, ainda também estabelece que, além da remuneração correspondente aos resultados distribuídos (conforme contrato de participação), os aportes feitos serão remunerados, nos termos acordados pelas partes, pelo prazo máximo de cinco anos.

E na semana passada, o Ministério da Fazenda, através da Secretaria da Receita Federal, editou a regulamentação que faltava a respeito da tributação sobre os aportes realizados pelos Investidores-Anjos.

Embora não traga, por um lado, nenhum benefício tributário para esse modelo de investimento, por outro não o sobretaxou, comparando-se com os demais tipos semelhantes de investimento.

De acordo com a recente regulamentação, a alíquota do imposto de renda é regressiva e varia de acordo com a duração do investimento, isto é, quanto maior for o prazo de duração do aporte, menor será a alíquota de imposto de renda na hora do resgate. A base de cálculo do imposto corresponde aos rendimentos auferidos pelo Investidor-Anjo, seja em relação aos ganhos no resgate dos aportes, seja em relação à remuneração periódica decorrente dos resultados distribuídos durante o contrato de parceria. E o imposto retido na fonte será considerado definitivo para investidor pessoa física ou pessoa jurídica isenta ou optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional); e, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, será considerado antecipação do imposto devido no encerramento de cada período de apuração ou na data de extinção.

A aplicação desse novo dispositivo pode ter consequências importantes para o desenvolvimento dessas novas empresas e sua relação com os seus investidores-anjo, o que requer um acompanhamento por profissional qualificado. O texto completo da nova lei já está disponível nas plataformas digitais do Governo.

Escrito por: Luiz Guilherme Gripp Rosas

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