O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, neste mês de agosto, que o ajuizamento de ações fiscais deve respeitar os limites territoriais específicos, e não apenas o foro de domicílio do réu. A decisão, unânime, estabelece que a execução fiscal pode ocorrer tanto no território do ente subnacional quanto no local da ocorrência do fato gerador.
Para ilustrar, no caso concreto, um contribuinte argumentava que a execução deveria ser ajuizada em Santa Catarina, onde está domiciliada a empresa. No entanto, o fisco do Rio Grande do Sul defendia que a ação deveria ser ajuizada dentro das fronteiras do estado onde o fato gerador ocorreu.
O relator do caso, ministro Dias Toffoli, destacou que a interpretação do artigo 46, parágrafo 5°, do Código de Processo Civil (CPC) deve estar alinhada com a Constituição. Em sua análise, Toffoli reafirmou que a execução fiscal deve ser ajuizada conforme os limites territoriais do ente subnacional ou no local onde o fato gerador aconteceu. Essa interpretação já havia sido firmada anteriormente em julgamentos relacionados às Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5.737 e 5.942.
Assim, a tese fixada pelo STF é que “a aplicação do art. 46, § 5º, do CPC deve ficar restrita aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador”. Essa decisão reforça a importância de considerar a jurisdição correta no ajuizamento de ações fiscais e traz implicações significativas para a prática jurídica.
A decisão do STF impacta a clareza na competência jurisdicional, as estratégias fiscais e as práticas processuais. Entender essas implicações é crucial para advogados, autoridades fiscais e contribuintes na adaptação às novas diretrizes e na otimização de suas práticas.