A manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos firmados com a Administração Pública é dos temas mais árduos na seara da relação contratual entre administrador e administrados.
Isto porque as condições vislumbradas à época da elaboração e apresentação da proposta podem ser alteradas no decorrer da execução do contrato, acarretando o aumento do preço dos produtos e/ou serviços a serem fornecidos. Não raro, tais modificações decorrem de fatos imprevisíveis – ou previsíveis, mas de consequências incalculáveis; ou, ainda, derivam de caso fortuito, força maior ou fato do príncipe, configurando ao particular um ônus desproporcional.
Nesses casos, a revisão do contrato para restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro é possível, mas depende de alguns requisitos, os quais devem ser avaliados sob o contexto fático de cada contratação específica.
A Constituição da República de 1988 (CR/88), em seu artigo 37, XXI, determina que a Administração Pública, além de obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, também deve garantir que as obras, os serviços, as compras e as alienações sejam contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta.
Entretanto, caso o valor dos produtos ou serviços apresentados na proposta comercial se tornem impraticáveis no decorrer da execução do contrato, pode o particular pleitear a sua revisão nos termos do art. 65, II, “d”, da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93).
Para que o reequilíbrio seja concedido, é essencial que o interessado faça o requerimento formalmente, apresentando ao órgão os fatos supervenientes que justificam o acolhimento do seu pleito, bem como demonstrando a impossibilidade de manutenção do contrato nos termos da proposta.
Devem ficar evidentes a compatibilidade e a veracidade das informações, pois a ausência de comprovação inequívoca de desequilíbrio poderá dificultar – e até mesmo impedir – a concessão do pleito do interessado. Isso porque o administrador, cauteloso, não só recorrerá aos órgãos jurídico e financeiro para legitimação de todo o procedimento, como, atento ao seu dever de zelo para com a coisa pública, convalidará as alegações do interessado.
Portanto, havendo a possibilidade acolhimento, a concordância do órgão em conceder o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato dependerá, essencialmente, da apresentação de requerimento em total conformidade com os pressupostos legais, de forma a minimizar as chances de recusa.