Talvez nunca se tenha falado tanto em corrupção no Brasil. A cada dia, somos bombardeados com notícias sobre prisões e novas operações da Polícia Federal – com destaque para a Lava-Jato, que se tornou um símbolo do combate ao desvio de dinheiro público. Na contramão desse contexto nada honroso, vem ganhando força dentro do meio empresarial a ideia da Compliance (ou conformidade, ou ainda, integridade), que nada mais é do que a adoção de procedimentos para garantir a ética e a transparência no trato com as instituições públicas, na contratação com outros entes privados e também nas relações interpessoais dos funcionários da empresa.
Dentro dessa corrida para mitigar riscos e criar uma política de controle externo e interno no âmbito das empresas, além do Código de Conduta, o instrumento de contrato aparece como uma importante ferramenta, pois é ele que vai formalizar as condições da relação entre a empresa e seus colaboradores, prestadores de serviços, fornecedores e clientes, mostrando-se instrumento essencial para instalação da governança dentro da empresa e, também, como documento apto a propagar e efetivar, de forma específica, cláusulas pró-compliance.
Dessa forma, cada vez mais, torna-se imprescindível a elaboração de um contrato claro e completo, que tenha em seu escopo a inclusão de algumas diretrizes, como por exemplo, a intolerância a desvios de condutas; a práticas lesivas à concorrência; a corrupção; e a fraudes. O contrato entre as partes pode prever ainda cláusulas de aderência ao código de ética da empresa, fazendo assim o terceiro se comprometer com as boas práticas de governança corporativa da empresa enquanto com ela contratar.
Mirando o fim das práticas ilícitas, principalmente, contra o patrimônio público, é de suma importância entender o contexto em que cada contrato é feito. Tarefa para as assessorias jurídicas, preparadas para elucidar possíveis questionamentos das empresas, ainda às voltas com essa mudança na cultura de um país reconhecido internacionalmente pela corrupção.
O ponto de partida para a implementação do compliance está na resposta a alguns questionamentos fundamentais, como: quem são as partes contratantes e quais os seus interesses? Qual é o objeto do contrato e como será a execução? Quais as responsabilidades e os riscos assumidos por cada parte? Como e quando as penalidades poderão ser exigidas em caso de descumprimento?
E engana-se quem pensa que a adesão ao compliance é resultado apenas da Lei 12.846/13, que completa cinco anos de vigência em agosto e foi batizada de Lei Anticorrupção. De fato, a lei evidencia a necessidade de adoção imediata de algumas práticas de compliance pelo empresariado, na medida em que prevê que serão levados em consideração na aplicação das penalidades, a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidade e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica. Mas, antes mesmo da Lei Anticorrupção, o empresariado brasileiro vem, aos poucos, se conscientizando de algo imprescindível para o sucesso de qualquer negócio: manter a boa reputação, preservando a marca e a credibilidade junto aos clientes e à sociedade. Inclusive, na esfera pública, os Órgãos da Administração começam a exigir que as empresas que prestam serviço sejam exemplos de boas práticas.
Nesse sentido, o contrato apresenta-se, nos dias de hoje, um importante disseminador da prática de conformidade, levando costumes anteriormente difundidos apenas no âmbito interno da empresa, a serem defendidos e adotados em face de terceiros.