Pular para o conteúdo
(031) 2125-6999 / (061) 3328-7364
JBL Advocacia e ConsultoriaJBL Advocacia e Consultoria
JBL Advocacia e Consultoria
Escritório de advocacia com sedes em Belo Horizonte e Brasília, e atuação destacada na análise jurídica preventiva e contenciosa.
  • Escritório
    • Sobre nós
    • Histórico
    • Missão, Visão e Valores
    • Estrutura
    • Localização
  • Equipe
  • Áreas de atuação
  • Terceiro setor
  • Startups
  • Boletim
  • Publicações
  • Contato
  • Escritório
    • Sobre nós
    • Histórico
    • Missão, Visão e Valores
    • Estrutura
    • Localização
  • Equipe
  • Áreas de atuação
  • Terceiro setor
  • Startups
  • Boletim
  • Publicações
  • Contato

Imprescritibilidade na improbidade administrativa

“São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”. A tese, proposta pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Edson Fachin, foi aprovada no dia 08 de agosto, em um julgamento marcado por mudanças de votos de alguns ministros e protestos por parte de instituições como o Ministério Público.

A tese prevê, na prática, que quando o ato de improbidade acarretar em enriquecimento ilícito próprio e/ou de terceiros, ou causar um dano intencional à administração pública, os órgãos de fiscalização e de controle poderão ajuizar ações para ressarcimento aos cofres públicos a qualquer tempo.

A decisão foi tomada em meio na discussão a respeito da aplicabilidade ou não da prescrição quinquenal. O resultado do julgamento tem repercussão geral, ou seja, deve ser aplicado a todos os casos semelhantes, o próprio STF informou que existem mais de mil ações discutindo a prescrição de casos de improbidade nas instâncias inferiores.

A questão chegou ao plenário do STF por meio de um Recurso Extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que declarou a ocorrência de prescrição em ação que envolvia um processo licitatório da Prefeitura de Palmares Paulista, devendo o Supremo decidir se tais danos são ou não imprescritíveis.

O julgamento se iniciou no dia 02 de agosto, com a apresentação do relatório pelo ministro Alexandre de Moraes, que opinou pela aplicação da prescrição de cinco anos contados a partir da descoberta do fato, cinco ministros seguiram o relator, enquanto outros dois, se baseado no artigo 37 da Constituição Federal e na necessidade de proteção ao patrimônio público, votaram pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento.

O placar estava em seis a dois quando, na retomada do julgamento, no dia 08, os ministros Luiz Fux e Luis Roberto Barroso alteraram seus votos, posicionando-se a favor da imprescritibilidade para os atos de improbidade dolosos – ou seja, praticados de forma intencional. No resultado final do julgamento a tese vencedora recebeu seis votos e a tese favorável à aplicação da prescrição quinquenal obteve apenas cinco.

Antes do final do julgamento, quando a maioria formada era no sentido da aplicação da prescrição de cinco anos, o Conselho Superior do Ministério Público Federal (CSMPF) havia demonstrado preocupação em torno do assunto. Durante uma reunião em Brasília, os conselheiros chegaram a dizer que o entendimento do STF ia na contramão das medidas implementadas pelo Ministério Público e pelo Judiciário no combate à corrupção.

Dessa forma, agora a questão se encontra pacificada e os gestores poderão ser demandados a qualquer tempo caso pratiquem atos de improbidade de forma dolosa.

Escrito por: Raphael Boechat Alves Machado

Notícias Relacionadas

Artigo de sócio do JBL é destaque em renomado site jurídico
25 de janeiro de 2021
Licitações internacionais
21 de outubro de 2020
Livro aborda nuances jurídicas que regulam a extração de minérios
21 de outubro de 2020
STF reforça constitucionalidade do novo marco do saneamento
10 de agosto de 2020
Categorias
  • Ambiental
  • Compliance
  • Concorrência e Antitruste
  • Contratos Civis e Comerciais
  • COVID-19
  • Falencia e Recuperação de Empresas
  • Familia / Sucessão e Planejamento Sucessório
  • Imobiliário / Fundiário
  • Licitações / Concessões / Parcerias Público-Privadas
  • Mineração e Siderurgia
  • Municipios
  • Propriedade Intelectual
  • Recuperação de Credito / Cobrança
  • Relações de Consumo
  • Sem categoria
  • Societário / Mercado de Capitais / Fusões e Aquisições
  • Startup
  • Terceiro Setor
  • Trabalhista / Previdênciário
  • Tributário
  • Home
  • Escritório
  • Equipe
  • Áreas de atuação
  • Terceiro setor
  • Startups
  • Boletim
  • Publicações
  • Contato

Belo Horizonte - MG

Av. Assis Chateaubriand, 601, Floresta
CEP 30.150-101

Tel: +55 (31) 2125-6999

Fax: +55 (31) 2125-6950

Brasília - DF

Ed. Liberty Mall - Setor Comercial
Norte (SCN) Q. 02, Bl. D, Torre A,
Sala 1124

CEP 70.712-903

Tel: +55 (61) 3328-7364

JBL - Todos os direitos reservados.