O sócio fundador do JBL Advocacia e Consultoria, Dr. João Bosco Leopoldino da Fonseca, teve dois artigos publicados recentemente na Revista Direito Público da Economia – RDPE (edição n. 60) e na Revista do Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional (volume 23): “Tribunais Regionais Federais e juízes federais” e “Acordo restritivo da concorrência”. Doutor em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) e membro do Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional (Abrac), o Dr. João Bosco traça uma análise sobre o papel dos TRFs e discorre sobre a importância da compreensão de princípios básicos do Direito para a aplicação adequada e eficaz da legislação.
No primeiro artigo, “Tribunais Regionais Federais e juízes federais”, publicado na RDPE, o autor realiza não só um passeio pela história da Justiça Federal, mas discorre sobre sua evolução, curiosidades, entre outros aspectos. Com a expertise adquirida com a longa trajetória no campo jurídico, o Dr. João Bosco relembra a criação da Justiça Federal por meio do Decreto 848 de 1890, com a missão de “colocar o poder público dentro da legalidade”.
Ao longo dos anos, a evolução desse braço da Justiça acompanhou o desenvolvimento histórico do Brasil: desde a implementação do federalismo (e a tentativa de preservar a União) até o desempenho das funções inerentes do Estado. A estrutura e as atribuições da Justiça Federal foram sendo modificadas até que, em 1967, uma lei federal recriou o modelo como é hoje.
Na atualidade, pode-se dizer que a Justiça Federal tem um papel fundamental diante de um quadro desafiador de uma economia de mercado, uma vez que, nos tribunais federais, é que são julgados os crimes contra o sistema financeiro e a ordem econômica. E em 2017, ano em que se comemorou 50 anos da recriação da Justiça Federal, varas especializadas em direito de concorrência foram implantadas.
E por falar em direito de concorrência, o texto “Acordo restritivo da concorrência” faz uma análise do artigo 36 da Lei 12.529/11. O artigo publicado na Revista do Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional, estabelece que “constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados”.
Em uma análise aprofundada do assunto, o Dr. João Bosco Leopoldino discorre sobre o silêncio da lei em relação ao que seria esse “objeto”, ao mesmo tempo em que enumera os efeitos que devem ser considerados como infrações, quais sejam, “limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; dominar mercado relevante de bens ou serviços; aumentar arbitrariamente os lucros; e exercer de forma abusiva posição dominante”
Aos tribunais e aos órgãos de defesa da concorrência cabe a tarefa de encontrar um pronto de convergência entre a formalidade e a concretude; a compatibilidade na conduta das empresas com a exigência constitucional e legal de liberdade no mercado.
“A complexidade própria do fenômeno econômico, que não se deixa enclausurar por formas lógicas, exige que o exegeta vá além da letra da lei, de sua manifestação friamente semântica”, diz Dr. João Bosco Leopoldino.
A íntegra dos artigos encontra-se disponível para os assinantes das revistas.