Prevista no Artigo 37 da Constituição Federal, a licitação é um procedimento administrativo composto por uma série de atos estabelecidos em lei e com a finalidade de selecionar a proposta que represente o melhor custo/benefício para a administração pública. As condições da disputa devem ser previamente fixadas e amplamente divulgadas para favorecer a ampla concorrência, e, também, o interesse público.
As regras gerais estão nos 126 artigos da Lei 8.666/93 – e em algumas leis esparsas –, mas em meio à corrida para garantir um contrato com a administração pública, um detalhe ou outro na legislação ou no edital de licitação pode passar despercebido pela sua empresa – resultando em uma inabilitação ou derrota na disputa. Daí a importância de um acompanhamento jurídico desde a primeira fase da licitação.
Ora, levando-se em conta que estamos em um país onde são corriqueiras as denúncias de fraudes em licitações ou suspensão nos certames por decisão dos Tribunais de Contas – na maioria dos casos por má-fé, mas em tantos outros por desconhecimento da legislação – é preciso estar atento e bem assessorado para que um erro formal não leve a um aumento dessa triste e nada honrosa estatística.
Desde o lançamento do edital, é prudente uma análise aprofundada do seu teor, em busca de artigos que possam ser questionados futuramente ou mesmo prejudiciais à empresa. Por exemplo, alguma regra que restrinja de forma ilegal a sua participação. Da mesma forma, é preciso se blindar de alguma irregularidade que seus concorrentes possam cometer.
Durante todo o processo há regras, prazos para questionamentos e recursos, que variam de acordo com a modalidade da disputa: concorrência, convite, tomada de preços, concurso, leilão e o pregão, que tem lei específica (Lei 10.520/02) e que segue também, subsidiariamente, as normas da Lei 8.666/93.
Além das modalidades de licitação, é preciso estar ciente das regras que orientam o regime de contratação. Por exemplo, o RDC – é um regime diferenciado de contratações públicas instituído pela Lei 12.462/2011; e o SRP – é o Sistema de Registro de Preços que, embora previsto no art. 15 da Lei 8.666/93, somente foi regulamentado em 2013, através do Decreto 7.892.
Após a etapa de “concorrência”, vem a de formalização dos atos licitatórios que, assim como a disputa, segue algumas normas para a sua concretização de forma legal. As cláusulas devem estabelecer exatamente o que foi previsto no edital e na proposta vencedora – sob pena de penalidades futuras, como a anulação do certame, multas e até o impedimento para participar de novas licitações com a administração pública.
Por fim, a execução do contrato conforme condições determinadas no Contrato Administrativo deve ser acompanhada de perto, garantindo-se que não haja nenhum abuso por parte da Administração Pública e nenhuma falha pela licitante vencedora que ocasione a aplicação de penalidades.
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