De acordo com o Tribunal Superior do Trabalho, é possível fracionar o intervalo intrajornada em dois períodos, de forma lícita, desde que respeitadas algumas premissas legais.
Este foi o entendimento adotado pela 3ª Turma do TST ao reconhecer a validade de uma cláusula de Convenção Coletiva de Trabalho, que dividia o intervalo intrajornada em períodos de 45 e 15 minutos.
No processo examinado, o trabalhador alegou que, pelo fato de não ter gozado de uma hora contínua de descanso durante o seu contrato de trabalho, faria jus a horas extras.
Os Ministros que julgaram a ação concluíram de forma unânime que a pausa em questão pode ser fracionada, quando assegurado o tempo mínimo de 30 minutos previsto na CLT. E isto foi exatamente o que ocorreu no caso concreto avaliado.
A conclusão também foi pautada em posicionamento do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual são consideradas válidas convenções coletivas que limitem direitos trabalhistas, desde que não afetem direitos absolutamente indisponíveis, conforme Tema 1.046.
Deste modo, a cláusula coletiva que observa os limites da Constituição Federal, as regras celetistas e a jurisprudência do STF não afronta o direito do empregado à saúde, repouso e segurança.
Tal decisão confirma a prevalência do negociado sobre o legislado, quando garantido um patamar civilizatório mínimo aos trabalhadores.

