Em meio às discussões em torno da reforma trabalhista e da recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) envolvendo a terceirização, surgiu uma dúvida comum entre empresários e trabalhadores: é legal a contratação de pessoas jurídicas para a prestação de serviços dentro ou fora de outra empresa?
O ponto de partida para responder a essa pergunta é a diferenciação entre terceirização e pejotização. Embora os institutos possam parecer semelhantes – o que gera certa confusão –, não se trata da mesma forma de contratação.
A terceirização ocorre quando uma empresa contrata outra empresa para fornecer mão de obra a fim executar parte de suas atividades. Neste tipo de relação existem três partes envolvidas: empresa contratante, empresa contratada e empregado da contratada (chamado de empregado terceirizado).
O STF em julgamento no último dia 31 de agosto finalmente se manifestou sobre o tema, declarando lícita a utilização deste modo de gestão e divisão do trabalho nos processos produtivos das empresas. Por sete votos a quatro, os ministros aprovaram a seguinte tese: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”. A partir dessa decisão, a Suprema Corte Brasileira estancou o longo debate que até então existia sobre a proibição ou não da utilização de contratos de terceirização, seja nas atividades-meio ou atividades-fim, pelas empresas. O entendimento teve a repercussão geral aprovada pelos ministros do STF e foi adotado durante o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958252.
Já a chamada pejotização é em realidade a contratação de um trabalhador autônomo que possui registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ. Neste tipo de contratação há o repasse de parte das atividades produtivas da empresa contratante para a empresa contratada (para o ‘PJ’), como ocorre na terceirização, mas não há necessariamente a intermediação de mão de obra na execução do serviço, já que geralmente a dimensão deste tipo de contratação é menor do que na terceirização clássica e o representante da pessoa jurídica contratada (o ‘PJ’) é quem realiza diretamente e pessoalmente as atividades contratadas.
O desvirtuamento deste tipo de contratação para mascarar uma relação de emprego – fenômeno que ganhou o nome de “pejotização” – pode caracterizar uma fraude à legislação trabalhista, impondo à empresa que adotar esta prática o risco de, judicialmente, ser declarado o vínculo de emprego, com a condenação da empresa ao pagamento das verbas trabalhistas (férias, 13º salário, FGTS, etc) previstas em lei, podendo ainda arcar com multas na esfera administrativa.
O prestador de serviço sob a forma de ‘PJ’ para não ser considerado empregado precisa ter autonomia (poder de auto-gestão) na execução do serviço contratado, como por exemplo: liberdade de enviar substitutos, não ser obrigado a cumprir horário, não ser subordinado a ninguém para a tomada de decisão dos serviços pelos quais seja responsável, bem como ter autonomia para gestão do seu negócio.
Dessa forma, respondendo à pergunta trazida por este texto, sim, é legal a terceirização e o trabalho autônomo prestado por pessoa jurídica. Mas é preciso cuidado redobrado para que a contratação não seja travestida de uma pejotização – termo que já carrega em si a ideia de uma precarização da relação de trabalho.
Diante desse imbróglio jurídico, torna-se mais que necessária a orientação de um advogado especializado para evitar problemas futuros. E mais: cabe ao empresário uma análise mais profunda sobre o significado de delegar a um terceiro tarefas e acesso a informações que podem ser essenciais e estratégicas para o seu negócio.
* Matéria publicada no Jornal Diário do Comércio de 30/11/2018.