Na última semana (25/08), o Supremo Tribunal Federal (STF) publicou a decisão, na ADI 7222, que restabeleceu os efeitos jurídicos da Lei 14.434/22, à exceção da expressão acordos, contratos e convenções coletivas (art. 2º, § 2º), com a implantação o piso nacional do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira. Os efeitos jurídicos da lei, entretanto, não alcançaram os trabalhadores da área da mesma maneira.
Entendeu o STF que no setor privado a implantação do piso nacional da enfermagem deve ser precedida de negociação coletiva, para evitar demissões em massa ou prejuízos para os serviços de saúde. O valor do piso a ser estipulado em negociação coletiva, mesmo que inferior ao estabelecido na lei, prevalecerá. Em todo o país, estão sendo agendadas Assembleias Gerais e instaladas mesas de negociação para definir a questão com os Sindicatos, já estando em curso o prazo de 60 dias, a contar da publicação da ata do julgamento do STF (12/07), para que os representantes das categorias ajustem o valor do piso que melhor atenda à sua realidade regional. Decorrido o prazo sem acordo incidirá a Lei 14.434/22, produzindo a decisão do STF efeitos para pagamento dos salários relativos ao período trabalhado a partir do dia 1º de julho de 2023.
No âmbito federal, a lei terá aplicação plena para o pagamento do piso nacional aos servidores federais a partir de maio de 2023. Já nas esferas dos Estados, Municípios, Distrito Federal e entes privados que atendem, no mínimo, 60% de pacientes do SUS, o pagamento do piso nacional da enfermagem dependerá de repasses da União, na forma prevista em lei e conforme os critérios da Portaria GM/MS nº 597 de 12 de maio de 2023, não estando esses entes obrigados a pagar o piso nacional caso não recebam “assistência financeira complementar” da União.