No dia 21 de agosto, foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) será mantida na revenda de produtos importados, mesmo quando não há beneficiamento do bem entre a importação e a revenda.
O julgamento teve por objeto recurso de uma empresa de Santa Catarina que questionava a constitucionalidade da dupla incidência do IPI, que se dá tanto no desembaraço aduaneiro do produto importado, quanto no momento da sua revenda pelo importador.
O ministro Alexandre de Moraes destacou que é necessária a incidência do tributo para que assim seja mantida a equivalência da tributação em relação aos produtos internos, garantindo a observância dos princípios da igualdade. da livre concorrência e da isonomia tributária.