O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou a
cobrança de Imposto sobre a Renda (IR) sobre valores recebidos como pensão
alimentícia, decorrentes do direito de família. A decisão vem em resposta à ADI
5.422/DF, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Família (IBDFAM), por meio da
qual a entidade questiona dispositivos da Lei n. 7.713/88 e do Decreto n.
3.000/99 – RIR (revogado pelo Decreto 9.580/18), que preveem a incidência de IR
nas obrigações alimentares.
Por maioria dos votos, a Corte deu
interpretação conforme à Constituição Federal aos dispositivos combatidos.
Conforme voto do relator, ministro Dias Toffoli, “alimentos ou pensão
alimentícia oriunda do direito de família não são renda nem proventos de
qualquer natureza do credor dos alimentos, mas simplesmente montantes retirados
dos rendimentos recebidos pelo pagador (alimentante) para serem dados ao
beneficiário. O recebimento desses valores representa tão somente uma entrada
de valores”, apontou.
Segundo Dias Toffoli, o devedor dos alimentos
ou da pensão alimentícia (alimentante), ao receber renda ou provento
(acréscimos patrimoniais), do qual retira a parcela referente aos alimentos, já
recolhe o IR quando devido. Submeter os valores recebidos pelo alimentado, a
título de pensão alimentícia, à cobrança do IR, provocaria a “ocorrência de
bitributação camuflada e sem justificação legítima, violando o texto
constitucional”.
Ademais, a dedução dos valores pagos a título
de pensão alimentícia na base de cálculo mensal do imposto devido é entendida
como um benefício fiscal para o alimentante (responsável pelo pagamento da
pensão), o que não confrontaria o entendimento formado pela Corte em relação as
parcelas recebidas pelo alimentado.
Embora não cabível outras espécies de recurso,
a decisão da Corte é ainda passível de recurso de embargos declaratórios.