De acordo com dados do IBGE sobre a “Demografia das Empresas”, de 2011 a 2016, após cinco anos da entrada no mercado, 62% das empresas criadas fecharam as portas, o que demonstra a fragilidade do mercado e a necessidade de adaptação dos negócios às adversidades encontradas.
Outro estudo do Sebrae, sobre a “Sobrevivência das Empresas no Brasil”, realizado no mesmo período, revelou que 52% dos empresários que encerraram as atividades alegaram que teriam evitado o fechamento da empresa se houvesse “menos encargos e impostos”. A realização de um planejamento dos negócios, por exemplo, foi apontada como causa maior do fracasso por 18% dos empresários. Na outra ponta, o principal motivo alegado pelos empreendedores que fecharam suas empresas foi exatamente o peso da carga tributária e as altas despesas e custos.
Outro dado do estudo que deve ser levado em consideração é o de que mais de 70% das empresas familiares não resistem à segunda geração. Essa informação demonstra o quão complexo, e muitas vezes traumático, é o movimento de sucessão da empresa entre pais e filhos.
Um plano de negócios bem elaborado, certamente, é essencial para o sucesso da empresa quando há a necessidade de se expandir as atividades, proteger o negócio e torná-lo cada vez mais lucrativo. No entanto, há mais um instrumento que se mostra como uma das principais operações utilizadas pelos empresários de sucesso para se ajustarem às dificuldades que encontram pelo caminho, principalmente em relação à carga tributária: a reorganização societária.
A reestruturação pode ser realizada por diversos meios conhecidos: a transformação de um tipo de sociedade em outro, como de sociedade limitada para sociedade anônima; a fusão, que é definida em lei como a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações; a incorporação, por meio da qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra; e a cisão, que ocorre quando uma sociedade transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, extinguindo-se a companhia cindida, se houver a transferência de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão.
Quanto às consequências dessa organização, elas podem variar entre aquelas relacionadas à adaptação às exigências do mercado ou mesmo a temas de família, de sucessão, de proteção e controle patrimonial ou tributários.
Apesar dos diversos posicionamentos acerca dos limites da utilização da reorganização societária como instrumento de planejamento tributário, considera-se como mais importante que a operação seja realizada de forma lícita e real (não simulada), abrangendo interesses negociais que podem ser seguidos do objetivo de redução da carga tributária.
O principal aspecto que deve ser levado em consideração é que não há uma fórmula que pode ser aplicada a todas ou quase todas as empresas indistintamente. Cada situação é muito individual e merece o estudo e a atenção específicos para atender os objetivos buscados pelo empresário.
O objetivo desta afirmação é demonstrar que um determinado modelo de organização de sociedades e de suas atividades pode ser aplicado com sucesso em uma companhia, mas ser incompatível com outra. O risco é considerável também dentro do campo tributário, já que as receitas municipais, estaduais e Federal podem concluir pela desconsideração de determinada operação, se entenderem que houve simulação, por exemplo, e não chegar à mesma conclusão em ações semelhantes, diante de fatos e provas diversos.
Do ponto de vista prático, podemos citar várias decisões administrativas envolvendo as reorganizações societárias que resultaram na redução da tributação pela contribuição ao PIS e pela Cofins nas sociedades. Em uma das mais recentes, os sócios de uma empresa, cuja atividade principal era a produção e venda de produtos de madeira, criaram uma nova sociedade que teve como controladora a primeira empresa. A nova companhia passou a cultivar mudas e florestas próprias e a vender a sua produção à controladora. Por sua vez, a sociedade controladora, ao adquirir as madeiras como insumos de sua produção, se apropriava dos créditos de PIS e Cofins.
Em um primeiro momento, a fiscalização entendeu que foi configurada a simulação, no entanto, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais cancelou a autuação alegando que não configura um ato ilícito o desmembramento das atividades por empresas do mesmo grupo econômico objetivando racionalizar as operações e diminuir a carga tributária.
Em outra situação, um empresa multinacional desmembrou os departamentos industrial e o comercial no Brasil. No caso, o ramo industrial negociava exclusivamente com o comercial, que revendia os produtos ao mercado. Tendo em vista a particular sistemática de apuração do PIS e da Cofins incidentes sobre os produtos de higiene e cosméticos, a segregação das atividades por meio da qual a indústria realizava as vendas à comercial com preços supostamente subfaturados foi considerada planejamento tributário abusivo, com a manutenção da cobrança realizada pela Receita Federal.
Os dois exemplos citados de operação de segregação de atividades mostram que, a depender de todos os aspectos individuais de cada grupo empresarial, um caso pode vir a ser considerado simulação ou não.
A reorganização societária pode, sim, possibilitar redução da taxa tributária de uma empresa. Mas, por todos os pontos levantados, afirmamos que cada caso de reestruturação merece o estudo detalhado de uma equipe multidisciplinar de especialistas, como advogados e contadores, os quais levarão em consideração os aspectos jurídicos e contábeis em consonância com as estratégias mercadológicas, logísticas e de gestão de cada sociedade, para apontar o melhor caminho para uma empresa aumentar o ritmo de crescimento ou superar momentos de dificuldades.
* Matéria publicada na Revista DeFato Online de 02/04/2019.