O trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário, devidamente registrada no Ministério da Economia, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente. A celebração do contrato de trabalho temporário deve ser feito por escrito, por expressa determinação legal.
As regras previstas na Lei 6.019/74 para a contratação de temporários ficaram mais claras com a regulamentação trazida pelo Decreto nº 10.060/19. Este estabeleceu conceituações importantes a termos legais que, apesar de não serem novos, ganhavam existências oscilantes a partir de interpretações diferentes dadas por advogados, teóricos e juízes.
Neste contexto, o decreto cercou a definição dos casos em que a contratação do temporário é permitida deixando claro que expressões como: a) “demanda complementar de serviços” deve ser entendida como aquela oriunda de fatores imprevisíveis ou que, mesmo sendo previsível, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal. Tais demandas não podem ser confundidas com demandas contínuas ou permanentes ou que decorram de abertura de filiais, e; b) “substituição transitória de pessoal permanente” deve ser entendida como substituição de empregado permanente que por algum motivo teve seu contrato de trabalho suspenso ou interrompido, seja em razão de férias, licenças ou outros afastamentos previstos em lei.
A empresa tomadora e cliente pode contratar trabalhadores temporários para executar qualquer de suas atividades econômicas (atividade meio ou fim), podendo exercer, inclusive, o poder técnico, disciplinar e diretivo sobre os trabalhadores temporários colocados à sua disposição, sem a existência de vínculo de emprego direto.
O contrato de trabalho de um trabalhador temporário não poderá exceder 180 dias, consecutivos ou não. Quando comprovada a manutenção das condições que ensejaram a contratação, a prorrogação é permitida uma única vez, por até 90 dias corridos. Cumpridos estes prazos, o trabalhador temporário só poderá firmar novo contrato temporário com o mesmo tomador de serviços e cliente após 90 dias, contados do término do contrato anterior, sob pena de caracterização de vínculo de emprego entre trabalhador e a empresa tomadora do serviço e cliente.
Registre-se que não se deve confundir o contrato de trabalho temporário, ora tratado e previsto no artigo 2º da Lei 6.019/74, com terceirização de serviços (art. 4º-A da Lei nº 6.019/74), com os contratos a prazo determinado previstos na CLT (art. 443, §2º da CLT), com o contrato a prazo determinado instituído por norma coletiva (Lei nº 9.601/98), dentre outras figuras legislativas que tratam de contrato a prazo determinado.
Como a empresa tomadora de serviços e cliente responde subsidiariamente pelas obrigações referentes ao período em que for realizado o trabalho temporário, e em caso de falência de forma solidária, é importante que o empresário busque empresas de trabalho temporário devidamente registradas no Ministério da Economia, idôneas e consolidadas no mercado.
Quanto aos direitos dos trabalhadores temporários estabelecidos na Lei 6.019/74 não houve alteração. O Decreto nº 10.060/19 apenas especificou a obrigação das empresas tomadoras de serviços e clientes de garantir aos empregados temporários condições de segurança, higiene e salubridade no trabalho, bem como de disponibilizar o mesmo atendimento médico, ambulatorial e refeição destinados aos seus empregados no local onde o serviço for prestado.
Logo, o Decreto nº 10.060/19 trouxe contornos mais definidos para a utilização do contrato temporário e, por sua vez, mais segurança jurídica.