Dentre os diversos requisitos impostos pela Lei às entidades integrantes do chamado “terceiro setor” para a fruição da imunidade tributária, chama a atenção, pelas inúmeras controvérsias que traz consigo, aquele referente à vedação de distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas.
Uma de tais controvérsias se delimita na possibilidade de que as mencionadas entidades procedam ao pagamento de abono salarial aos seus funcionários, tendo em vista as chances de equiparação do instituto ao pagamento de participação nos lucros e resultados, que lhes é prática vedada.
Ocorre que recentemente, mediante Solução de Consulta publicada em 30/09/2015, a Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRFB, ao responder questionamento formal apresentado por uma instituição de educação e assistência social, se posicionou no sentido de que, atendidos alguns requisitos, é possível estabelecer a diferenciação entre “participação nos lucros e resultados” e “abono salarial”, de forma que este último poderia ser pago pela referida instituição a seus empregados, sem representar ofensa aos preceitos imunizantes.
Ao formular o mencionado questionamento formal à SRFB, a entidade alegou que se submete às normas emitidas pelas Convenções Coletivas de Trabalho dos Auxiliares da Administração Escolar (Saaesp) e do Sindicato dos Professores de São Paulo (Sinpro), que estipulam que as instituições de ensino superior devem pagar a seus professores e auxiliares a parcela de 24% de seu salário bruto mensal a título de “participação nos lucros e resultados”, caso a instituição se classifique como empresa, ou de “abono especial”, caso a instituição não apresente tal classificação.
Cumpre destacar que a diferenciação foi estabelecida pela SRFB, naquele caso concreto, desde que atendidos determinados requisitos, dentre os quais se destacam, a título exemplificativo: (i) previsão expressa, na Convenção Coletiva de Trabalho, de que o pagamento não corresponde a participação nos lucros e resultados, ostentando verdadeira natureza jurídica de remuneração dos empregados; (ii) a conclusão de que o pagamento deve ser realizado independentemente do atingimento de indicadores de desempenho ou superávit; (iii) observância às condições estabelecidas nas Leis nº 9.532/97 e 12.101/09, caso o pagamento seja efetuado a ocupantes de cargo de gestão, direção ou gerência.
A manifestação apresenta relevância na medida em que demonstra a disposição da Receita Federal em analisar as particularidades daquele caso concreto, ao invés de simplesmente limitar as práticas da entidade, suscitando a vedação legalmente prevista.

