Do que trata a Portaria nº 1.707/2024?
A Portaria nº 1.707/24 foi publicada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), em 11 de outubro de 2024 e veio estabelecer instruções gerais de como devem ser implementadas as vedações e definições acerca do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
As regras se referem, em especial, ao artigo 175 do Decreto nº 10.854/2021 – que proíbe expressamente às empresas beneficiárias do PAT exigir ou receber descontos ou deságios sobre os valores contratados ou quaisquer outras vantagens na relação com entidades fornecedoras ou facilitadoras de alimentação coletiva.
PAT- O que é ? Qual a sua finalidade?
O PAT foi instituído pelo Governo Federal através da Lei nº 6.321/76 com a finalidade de melhorar a situação nutricional dos trabalhadores, visando atender, sobretudo, aqueles de baixa renda, por meio da concessão de incentivos fiscais aos empregadores que se comprometerem a seguir o programa. A adesão ao Programa é voluntária, tendo em vista o seu caráter socioeconômico.
A gestão do Programa é feita de forma compartilhada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, Ministério da Fazenda e Ministério da Saúde.
Os empregadores que aderem ao PAT podem dele participar atendendo os trabalhadores de formas diversas, quais sejam: (i) através de serviço próprio; (ii) contratando empresa fornecedora de alimentação coletiva, ou seja, aquela que administra o fornecimento da alimentação em si; ou (iii) contratando empresa facilitadora que fica responsável pela emissão de moeda eletrônica e credenciamento de estabelecimentos para atendimento dos pagamentos no contexto do Programa e sua abrangência.
O benefício concedido via PAT está relacionado qualitativa e quantitativamente à necessidade nutricional dos trabalhadores, circunstância que não é modificada em ocasiões especiais, como datas festivas e afins. Isso significa dizer que benefícios adicionais porventura cedidos pelo empregador configuram execução inadequada do Programa, diante da incompatibilidade da medida com o real propósito perseguido pelo Governo em parceria com as empresas.
Quais são os benefícios destinados aos empregadores?
Na hipótese de o empregador optar pelo seu registro junto ao PAT como pessoa jurídica beneficiária poderá ter algumas vantagens fiscais em decorrência da adesão. O valor do benefício pago pela empresa inscrita no Programa fica isento de encargos sociais, leia-se: contribuição para o FGTS e contribuição previdenciária. Para as empresas optantes pela tributação com base no lucro real, torna-se possível ainda, a dedução de parte das despesas com o PAT do imposto sobre a renda.
Registre-se que, do ponto de vista jurídico e considerando o alcance do artigo 457, §2º da CLT, oriundo da reforma trabalhista instituída pela Lei 13.467/2017, as importâncias, ainda que habituais, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. Aplica-se esta premissa legal independentemente da inscrição do empregador no PAT.
Quais são as alterações ocorridas nas normas do PAT nos últimos anos?
A regulamentação do PAT sofreu alterações recentes, a partir da edição da Lei nº 14.442/22 e do Decreto nº 11.678/23, que estabeleceram novos regramentos relativamente ao auxílio alimentação.
Esse contorno de mudanças já era visível desde a promulgação do Decreto 10.854/2021 e da Portaria MPT/GM nº 672/2021, que disciplinaram, respectivamente, a desburocratização de Normas Trabalhista Infralegais e os procedimentos, programas, condições de segurança e saúde no trabalho.
Destaque-se que, com as regras advindas com a Lei nº 14.442/22, o empregador, ao contratar pessoa jurídica para fornecimento de auxílio alimentação já não poderia exigir ou receber qualquer tipo de deságio (diminuição do valor do serviço), imposição de desconto sobre o valor contratado ou outras verbas e benefícios diretos e indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do empregado.
Tal impedimento se aplica a toda contratação de programas de alimentação, seja o empregador participante do PAT (art. 1, §4º da Lei 6.321/76) ou não (art. 457, §2º da CLC c/c art. 3º da Lei 14.442/22).
Especificamente no que tange ao Decreto nº 11.678/2023, seu teor salientou a proibição de quaisquer programas que envolvam recompensa que envolvam operações de cashback, enfatizando a integridade do PAT, cuja finalidade primordial é novamente reforçada e agora com maior rigidez, através da atual publicação da Portaria nº 1.707/24.
O que efetivamente mudou?
Na prática, a nova Portaria traz de forma manifestada as instruções de como devem ser implementadas as vedações e definições que tratam o art. 175 do Decreto nº 10.854/2021 – quanto a proibição das pessoas jurídicas beneficiárias do PAT exigir ou receber qualquer tipo de desconto, deságio ou qualquer vantagem sobre o valor contratado com as empresas fornecedoras ou facilitadoras de alimentação coletiva – garantindo que o montante do benefício seja destinado efetivamente à promoção de saúde e segurança alimentar do trabalhador.
Para tanto a portaria esclarece que a “promoção da saúde e segurança alimentar do trabalhador deve referir especificamente a aspectos alimentares e nutricionais proporcionados pelo benefício” entendendo que será benefício vinculada esta finalidade aqueles relacionados a “promoção da alimentação adequada e saudável” ou “ações educação alimentar e nutricional”.
Portanto, fica vedado expressamente oferecer por meio do PAT, quaisquer benefícios vinculados à saúde do trabalhador que não estejam diretamente relacionados à saúde e segurança alimentar e nutricional proporcionada pelo benefício, como serviços ou produtos relativos a atividades físicas, esportes, lazer, planos de assistência à saúde, estéticos, cursos de qualificação, condições de financiamento ou de crédito ou similares.
Já no que toca às empresas facilitadoras que gerem os benefícios, no âmbito do PAT a proibição é de oferta de prazos que possam desvirtuar a natureza pré-paga do benefício ou possibilitem, de alguma, forma, inserir vantagens que não estejam essencialmente associadas à alimentação.
Há previsão de alguma penalidade?
A nova Portaria transcreve as penalidades previstas no art. 3º-A da Lei nº 6.321/76 e competirá à Secretaria de Inspeção do Trabalho a fiscalização do cumprimento das obrigações previstas na lei, de modo que o descumprimento sujeitará as empresas beneficiárias do PAT às seguintes sanções, sem prejuízos de outras penalidades eventualmente cabíveis pelos Órgãos competentes:
- Multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 50.000,00, que pode ser aplicada em dobro em caso de reincidência ou embaraços à fiscalização;
- Cancelamento da inscrição junto ao Programa, desde a data da primeira irregularidade passível de acarretar tal medida;
- Perda do incentivo fiscal, em decorrência do cancelamento;
- Suspensão do registro de empresas facilitadoras.
Relevância da Portaria
Com a publicação da Nova Portaria, o Governo reafirma de maneira explícita e com clareza um posicionamento que já era adotado por meio das alterações normativas ocorridas nos últimos anos no regramento do PAT, consolidando o compromisso basilar de garantir a saúde nutricional do trabalhador. Diante desta realidade é essencial que as empresas, através dos seus gestores de recursos humanos se adequem definitivamente às diretrizes atuais do Programa, atentando-se, ainda, aos desdobramentos jurídicos envolvidos, para que seus negócios e operações se desenvolvam de forma segura e em harmonia às ações de educação alimentar.