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O que a escola pode ou não colocar no contrato de matrícula?

O mês de janeiro é o período em que as escolas estão recebendo vários novos alunos, em situações das mais diversas. Se você é gestor escolar, deve estar atento ao que poderá ou não constar nos contratos de matrícula da sua instituição.

Listamos, abaixo, algumas condições que devem constar nos contratos para resguardar as partes contratantes:

✅ O horário das atividades escolares e das demais atividades ofertadas pela instituição, tais como atividades de contraturno, período integral ou semi-integral e extracurriculares;

✅ Condições que impossibilitem a rematrícula ou o cancelamento de matrícula, como em caso de indisciplina grave;

✅ Condições de aplicação de multas rescisórias;

✅ Condições de aplicação e cancelamento de bolsas de estudo;

✅ Situações em que a escola deverá realizar notificações ao Conselho Tutelar local;

✅ Previsão de como serão conduzidos os casos que necessitem de Plano Educacional Individualizado (PEI) ou Plano de Desenvolvimento Individual (PDI);

✅ Condições de reajuste da anuidade/semestralidade;

✅ Condições de reembolso de matrícula;

✅ Condições de abandono, desistência ou trancamento de matrícula.

Algumas cláusulas que NÃO podem constar dos contratos:

❎ Cláusulas de não responsabilização em casos de violência dentro da escola;

❎ Cláusulas de cancelamento do contrato, retenção de documentos/histórico escolar e suspensão da prestação dos serviços, em caso de inadimplência;

❎ Cláusulas de condicionamento da matrícula à apresentação de laudo médico;

❎ Cláusula de obrigatoriedade de aquisição de material escolar de uso coletivo;

❎ Cláusula de obrigatoriedade de aquisição de livros didáticos indicados e materiais pedagógicos de fornecedor específico.

Ainda tem alguma dúvida sobre as questões jurídicas que envolvem os contratos de matrícula? Envie pra gente!

Escrito por: Ronaldo José Rodrigues Júnior

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