Pular para o conteúdo
(031) 2125-6999 / (061) 3328-7364
JBL Advocacia e ConsultoriaJBL Advocacia e Consultoria
JBL Advocacia e Consultoria
Escritório de advocacia com sedes em Belo Horizonte e Brasília, e atuação destacada na análise jurídica preventiva e contenciosa.
  • Escritório
    • Sobre nós
    • Histórico
    • Missão, Visão e Valores
    • Estrutura
    • Localização
  • Equipe
  • Áreas de atuação
  • Terceiro setor
  • Startups
  • Boletim
  • Publicações
  • Contato
  • Escritório
    • Sobre nós
    • Histórico
    • Missão, Visão e Valores
    • Estrutura
    • Localização
  • Equipe
  • Áreas de atuação
  • Terceiro setor
  • Startups
  • Boletim
  • Publicações
  • Contato

MP 927/20 – Concessão de férias durante o período de calamidade

O Governo Federal editou nesta segunda-feira (23/03/20) a Medida Provisória nº 927/20 que dispõe sobre as medidas trabalhistas para o enfrentamento do estado de calamidade pública declarada em face da pandemia do coronavírus.

Durante o estado de calamidade pública, que vigorará até 31.12.20 como disposto no Decreto Legislativo nº 6, de 20.03.20, o empregador poderá conceder ou antecipar as férias individuais mediante as seguintes condições:

– Comunicar o empregado com antecedência de 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, do período de férias a ser gozado;

– Conceder férias em período não inferior a 5 dias corridos, mesmo a trabalhadores que não tenham completado o período aquisitivo em curso (12 meses de trabalho);

– Priorizar o gozo de férias para trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus;

– Realizar o pagamento da remuneração das férias até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo de destas.

O empregador poderá, a seu critério, realizar o pagamento do adicional de 1/3 de férias junto com o 13º salário, ou seja, após a concessão das férias e até o dia 20 de dezembro. Ficará também a critério da empresa a concordância ou não com o pedido do empregado de conversão de 1/3 de férias em abono pecuário.

Já a antecipação de períodos futuros de férias, ou seja, períodos aquisitivos ainda não iniciados, dependerá de acordo individual escrito a ser firmado entre empregador e empregado.

Para a concessão de férias coletivas o empregador deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de 48 horas.  Fica dispensada a comunicação prévia ao órgão do Ministério da Economia e aos sindicatos. Não haverá limite de períodos para concessão de férias coletivas e nem limite mínimo de dias corridos.

Escrito por: Karina Rodrigues de Almeida

Notícias Relacionadas

Tese fixada IRR n° 227 -Direito ao aviso-prévio é irrenunciável pelo empregado
20 de janeiro de 2026
Tese fixada IRR n° 308 – Cargo de confiança direito a repouso e feriados
20 de janeiro de 2026
Tese fixada IRR n° 68 -FGTS em acordos trabalhistas: como deve ser pago
20 de janeiro de 2026
Contribuição previdenciária em acordos trabalhistas sem reconhecimento de vínculo
20 de janeiro de 2026
Categorias
  • Ambiental
  • Arbitragem e Mediação
  • Compliance
  • Concorrência e Antitruste
  • Contratos Civis e Comerciais
  • COVID-19
  • Falencia e Recuperação de Empresas
  • Familia / Sucessão e Planejamento Sucessório
  • Imobiliário / Fundiário
  • LGPD
  • Licitações / Concessões / Parcerias Público-Privadas
  • Mineração e Siderurgia
  • Municipios
  • Propriedade Intelectual
  • Recuperação de Credito / Cobrança
  • Relações de Consumo
  • Sem categoria
  • Societário / Mercado de Capitais / Fusões e Aquisições
  • Startup
  • Terceiro Setor
  • Trabalhista / Previdênciário
  • Tributário
  • Home
  • Escritório
  • Equipe
  • Áreas de atuação
  • Terceiro setor
  • Startups
  • Boletim
  • Publicações
  • Contato

Belo Horizonte - MG

Av. Assis Chateaubriand, 601, Floresta
CEP 30.150-101

Tel: +55 (31) 2125-6999

Fax: +55 (31) 2125-6950

Brasília - DF

Concept Office, localizado SH/S/
Quadra 6, CJ A, BL A,
sala 501

CEP. 70316-102

Tel: +55 (061) 2107-9515

JBL - Todos os direitos reservados.