O Governo Federal editou nesta segunda-feira (23/03/20) a Medida Provisória nº 927/20 que dispõe sobre as medidas trabalhistas para o enfrentamento do estado de calamidade pública declarada em face da pandemia do coronavírus.
Durante o estado de calamidade pública, que vigorará até 31.12.20 como disposto no Decreto Legislativo nº 6, de 20.03.20, o empregador poderá conceder ou antecipar as férias individuais mediante as seguintes condições:
– Comunicar o empregado com antecedência de 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, do período de férias a ser gozado;
– Conceder férias em período não inferior a 5 dias corridos, mesmo a trabalhadores que não tenham completado o período aquisitivo em curso (12 meses de trabalho);
– Priorizar o gozo de férias para trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus;
– Realizar o pagamento da remuneração das férias até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo de destas.
O empregador poderá, a seu critério, realizar o pagamento do adicional de 1/3 de férias junto com o 13º salário, ou seja, após a concessão das férias e até o dia 20 de dezembro. Ficará também a critério da empresa a concordância ou não com o pedido do empregado de conversão de 1/3 de férias em abono pecuário.
Já a antecipação de períodos futuros de férias, ou seja, períodos aquisitivos ainda não iniciados, dependerá de acordo individual escrito a ser firmado entre empregador e empregado.
Para a concessão de férias coletivas o empregador deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de 48 horas. Fica dispensada a comunicação prévia ao órgão do Ministério da Economia e aos sindicatos. Não haverá limite de períodos para concessão de férias coletivas e nem limite mínimo de dias corridos.