O Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015), inspirado pelos princípios constitucionais norteadores da ordem jurídica, estabelece a possibilidade de uma efetiva prestação jurisdicional nos casos de execução, com a utilização de ferramentas do Poder Judiciário para que o Credor consiga alcançar bens do Devedor que não quitou o débito de forma voluntária.
Nesse passo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem consolidando uma interpretação sistemática da norma processual civil, a fim de dar coerência à sua aplicação.
Isso pode ser visto no Tema Repetitivo nº 1.235, que buscava: “Definir se a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz”.
No julgamento do referido tema, ocorrido em 07/10/2024, se firmou a seguinte tese: “A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários-mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão”.
O principal fundamento jurídico do acórdão foi o caráter da disponibilidade dos bens tidos como impenhoráveis, cuja discussão não pode ser matéria de ordem pública justamente por não serem os bens indisponíveis e inalienáveis, desqualificando a relevância coletiva que poderiam ter.
A impenhorabilidade, em regra, como tratada no Código de Processo Civil, é relativa, transferindo-se o ônus da comprovação da impenhorabilidade ao Devedor, pois, de fato, foi quem sofreu a constrição e poderá, de acordo com as provas que possuir, evidenciar que a penhora comprometerá sua subsistência, devendo fazer isso na primeira oportunidade que tiver quando do conhecimento da constrição, sob pena de perda desse direito.
Essa situação pode ser vista no procedimento de utilização do sistema SISBAJUD – art. 854 do CPC -, quando o Juízo determina, à requerimento do Credor, a indisponibilidade dos ativos financeiros do devedor, sem ciência prévia, até o limite do valor atualizado do débito, cabendo ao devedor, posteriormente à constrição, no prazo de 5 dias, comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados.
Dessa forma, o juiz, atento à pretensão do direito do Credor, bem como dos argumentos e provas do Devedor, decidirá sobre a impenhorabilidade do bem constrito, em uma análise casuística dos autos.
Ainda paira uma grande dúvida, notadamente diante das diversas decisões dos juízes de primeiro grau, do que seria considerado justo e do que seria considerando prejudicial à subsistência do devedor, mas essa recente decisão aumenta as esperanças dos credores de receberem aquilo que lhes é de direito.

