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Judiciário ou Legislativo a quem compete a decisão sobre o casamento homoafetivo?

Legalizado há mais de 12 anos, o casamento homoafetivo volta à pauta de discussões, mobilizando diferentes segmentos da sociedade brasileira. Na semana passada, a Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família, da Câmara dos Deputados, aprovou, por 12 votos favoráveis e 5 contrários, o Projeto de Lei 580/07, que proíbe o matrimônio entre pessoas do mesmo sexo.

A proposta, segundo a Casa, passará ainda pelas Comissões de Direitos Humanos, Minorias e Igualdade Racial, Constituição e Justiça e de Cidadania. Se for aprovada, segue para o Senado.

O PL vem na contramão da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconhece o casamento homoafetivo desde 2011. Chamada de cidadã e tendo entre seus princípios o estado laico, a Constituição Federal de 1988 reconhece a união estável entre homem e mulher como entidade familiar. No entendimento da Suprema Corte, à época, essa determinação não é taxativa, mas exemplificativa, porque existem outras formas inegáveis de família.

Além de questões religiosas e de cunho moral, as discussões, agora, trazem um ponto crucial: o STF teria competência para dar a decisão final sobre o tema ou estaria usurpando a função precípua de legislar do Poder Legislativo?

Alguns doutrinadores defendem essa tese, baseado no fato de que o Supremo, no caso específico, não se baseou na letra da lei, mas na interpretação da Constituição. Outra corrente nega a tese, enfatizando que o Supremo é o “guardião” da Constituição, cabendo a ele a interpretação das leis.

No Brasil, funciona o Sistema de Freios e Contrapesos. Significa que os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, iguais e harmônicos entre si, limitam a atuação uns dos outros. Nesse contexto, cabe ao Legislativo elaborar as leis e, ao Supremo, julgar se as leis estão de acordo com a Constituição Federal. Mesmo passando pelo processo legislativo, leis que contrariam o Ordenamento Jurídico podem ser consideradas inconstitucionais.

Escrito por: Ana Amélia Ribeiro Sales

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