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IOF não pode ser cobrado de partidos, fundações, sindicatos e entidades de assistência social, inclusive sobre operações financeiras, diz STF

O pleno do STF definiu, por unanimidade, que a imunidade de impostos dada a algumas organizações, assegurada pelo Art. 150, inciso VI, ‘c’ da Constituição Federal, também vale para o IOF, inclusive sobre aplicações financeiras.

A discussão ocorreu no RE 611.510/SP que debateu a constitucionalidade da cobrança do IOF sobre as operações financeiras de curto prazo realizadas por partidos políticos, entidades sindicais, instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos.

Os ministros, acompanhando o voto da relatora, Rosa Weber, entenderam que a imunidade tem, por finalidade geral, proteger direitos individuais dos cidadãos frente ao poder lesivo da tributação e finalidades específicas distintas, relacionadas à área de atuação da entidade imune.

Segundo o acórdão, “os objetivos e valores perseguidos pela imunidade em foco sustentam o afastamento da incidência do IOF, pois a tributação das operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários das entidades ali referidas, terminaria por atingir seu patrimônio ou sua renda”, relacionando ou afetando de forma direta as finalidades essenciais das entidades imunes, como critério objetivo para aplicação do dispositivo constitucional que as assegura imunidade tributária.

O acórdão foi publicado em 7 de maio de 2021 e foi aberta vista à PGR para eventual recurso.

Escrito por: Paulo Henrique Soares

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