Foi publicado no Diário Oficial da União nessa quarta-feira (28/4) a Medida Provisória 1.045/2021 que institui o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que vigorará por 120 dias a contar da data da publicação. A MP contém medidas que buscam promover a continuidade da atividade empresarial, manutenção dos empregos e redução do impacto social decorrente da pandemia. A MP reativa de forma semelhante o Programa implantado no ano de 2020 pela MP 936/20, convertida na Lei 14.020/20.
A MP renova para os empregadores a possibilidade de utilização de medidas como a “redução proporcional de jornada de trabalho e salário” e “suspensão temporária do contrato de trabalho”. Ambas as medidas poderão ser acordadas pelo prazo de até 120 dias, mediante negociação coletiva (ACT ou CCT) ou acordo individual escrito entre empresa e empregado. O prazo de 120 dias é o prazo máximo para a adoção de uma das medidas isoladamente ou associadas.
Os empregados, por sua vez, receberão Benefício Emergencial custeado pela União enquanto estiverem submetidos às medidas citadas, bem como terão garantia provisória de emprego no período em que receber o BEm e, após o restabelecimento da jornada de trabalho e do salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, em período equivalente ao acordado para redução ou suspensão. Neste contexto, caso o empregador decida dispensar o empregado sem justa causa, no período de garantia provisória de emprego, deverá pagar uma indenização, nos termos da MP. Não terá direito a indenização o empregado que tiver o contrato de trabalho rompido em razão de pedido de demissão, justa causa ou extinção do contrato de trabalho por mútuo acordo (art. 484-A da CLT).
O Programa ainda prevê outras medidas, que vamos detalhar nos próximos posts.⠀