Na área da Assistência Social, será concedida ou renovada a Certificação das Entidades Beneficentes atuantes na área de Assistência Social (CEBAS) àquelas que executarem programas ou projetos sócio assistenciais de atendimento relativos à defesa e à garantia dos direitos dos beneficiários, cidadãos considerados vulneráveis socialmente. Nesse contexto, incluem-se os serviços que têm por finalidade, promover a habilitação ou reabilitação da pessoa com deficiência e de promoção da sua inclusão à vida comunitária.
Também farão jus à certificação, entidades que executam programas de aprendizagem de adolescentes, de jovens ou de pessoas com deficiência, com a finalidade de promover a sua integração ao mundo do trabalho, além daquelas que prestam serviços de acolhimento institucional provisório de pessoas e de seus acompanhantes que estejam em trânsito e sem condições de autossustento durante o tratamento de doenças graves fora da localidade de residência.
A norma observa que as entidades de assistência social destinadas ao atendimento à pessoa de longa permanência, ou casa-lar, deverão também apresentar, como documento de instrução do requerimento de concessão ou de renovação da certificação, comprovante de inscrição junto ao conselho municipal da pessoa idosa ou, na falta deste, ao conselho estadual ou nacional da pessoa idosa.
Não se equiparam a entidades de atendimento à pessoa idosa de longa permanência, ou casas-lares, as unidades destinadas somente à hospedagem de pessoas idosas e remuneradas com fins de geração de recursos para as finalidades beneficentes de mantenedora.