Pular para o conteúdo
(031) 2125-6999 / (061) 3328-7364
JBL Advocacia e ConsultoriaJBL Advocacia e Consultoria
JBL Advocacia e Consultoria
Escritório de advocacia com sedes em Belo Horizonte e Brasília, e atuação destacada na análise jurídica preventiva e contenciosa.
  • Escritório
    • Sobre nós
    • Histórico
    • Missão, Visão e Valores
    • Estrutura
    • Localização
  • Equipe
  • Áreas de atuação
  • Terceiro setor
  • Startups
  • Boletim
  • Publicações
  • Contato
  • Escritório
    • Sobre nós
    • Histórico
    • Missão, Visão e Valores
    • Estrutura
    • Localização
  • Equipe
  • Áreas de atuação
  • Terceiro setor
  • Startups
  • Boletim
  • Publicações
  • Contato

Entenda os critérios para certificação de entidades de assistência social CEBAS

Na área da Assistência Social, será concedida ou renovada a Certificação das Entidades Beneficentes atuantes na área de Assistência Social (CEBAS) àquelas que executarem programas ou projetos sócio assistenciais de atendimento relativos à defesa e à garantia dos direitos dos beneficiários, cidadãos considerados vulneráveis socialmente. Nesse contexto, incluem-se os serviços que têm por finalidade, promover a habilitação ou reabilitação da pessoa com deficiência e de promoção da sua inclusão à vida comunitária.

Também farão jus à certificação, entidades que executam programas de aprendizagem de adolescentes, de jovens ou de pessoas com deficiência, com a finalidade de promover a sua integração ao mundo do trabalho, além daquelas que prestam serviços de acolhimento institucional provisório de pessoas e de seus acompanhantes que estejam em trânsito e sem condições de autossustento durante o tratamento de doenças graves fora da localidade de residência.

A norma observa que as entidades de assistência social destinadas ao atendimento à pessoa de longa permanência, ou casa-lar, deverão também apresentar, como documento de instrução do requerimento de concessão ou de renovação da certificação, comprovante de inscrição junto ao conselho municipal da pessoa idosa ou, na falta deste, ao conselho estadual ou nacional da pessoa idosa.

Não se equiparam a entidades de atendimento à pessoa idosa de longa permanência, ou casas-lares, as unidades destinadas somente à hospedagem de pessoas idosas e remuneradas com fins de geração de recursos para as finalidades beneficentes de mantenedora.

Escrito por: JBL Advocacia e Consultoria

Notícias Relacionadas

Tese fixada IRR n° 227 -Direito ao aviso-prévio é irrenunciável pelo empregado
20 de janeiro de 2026
Tese fixada IRR n° 308 – Cargo de confiança direito a repouso e feriados
20 de janeiro de 2026
Tese fixada IRR n° 68 -FGTS em acordos trabalhistas: como deve ser pago
20 de janeiro de 2026
Contribuição previdenciária em acordos trabalhistas sem reconhecimento de vínculo
20 de janeiro de 2026
Categorias
  • Ambiental
  • Arbitragem e Mediação
  • Compliance
  • Concorrência e Antitruste
  • Contratos Civis e Comerciais
  • COVID-19
  • Falencia e Recuperação de Empresas
  • Familia / Sucessão e Planejamento Sucessório
  • Imobiliário / Fundiário
  • LGPD
  • Licitações / Concessões / Parcerias Público-Privadas
  • Mineração e Siderurgia
  • Municipios
  • Propriedade Intelectual
  • Recuperação de Credito / Cobrança
  • Relações de Consumo
  • Sem categoria
  • Societário / Mercado de Capitais / Fusões e Aquisições
  • Startup
  • Terceiro Setor
  • Trabalhista / Previdênciário
  • Tributário
  • Home
  • Escritório
  • Equipe
  • Áreas de atuação
  • Terceiro setor
  • Startups
  • Boletim
  • Publicações
  • Contato

Belo Horizonte - MG

Av. Assis Chateaubriand, 601, Floresta
CEP 30.150-101

Tel: +55 (31) 2125-6999

Fax: +55 (31) 2125-6950

Brasília - DF

Concept Office, localizado SH/S/
Quadra 6, CJ A, BL A,
sala 501

CEP. 70316-102

Tel: +55 (061) 2107-9515

JBL - Todos os direitos reservados.