Em decisão recente, o STF definiu que, ainda que um medicamento não conste da listagem do Sistema Único de Saúde (SUS), seu fornecimento poderá ser determinado pelo Poder Judiciário, independentemente do seu valor. Importante esclarecer que, além do medicamento estar devidamente registrado na ANVISA, é necessário serem observados alguns critérios agora estabelecidos.
Inicialmente, o paciente deve comprovar que não tem condições de arcar com os custos do remédio, além de ser imprescindível a demonstração, através de laudo médico, que o medicamente não pode ser substituído por outro que esteja na lista do SUS, bem como que ele é realmente indispensável para o tratamento e, por fim, que sua efetividade está baseada em comprovadas evidências. Assim, desde que demonstrado o preenchimento de todos os pressupostos estabelecidos pelo STF, poderá ser ajuizada uma ação solicitando a determinação judicial para que a medicação seja fornecida pelos órgãos competentes.
Em cerimônia realizada no STF, no início de outubro, tanto a ministra da Saúde, Nísia Trindade, como o presidente da Corte Suprema, ministro Luís Roberto Barroso, demonstraram grande satisfação com a conclusão do longo processo, que culminou com a fixação da tese enunciada pela Súmula Vinculante nº 61, segundo a qual “A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE566.471)”.
O acesso de maneira igualitária aos medicamentos, independentemente de seu custo, deve ser celebrada como um grande avanço na luta pela melhoria da saúde no Brasil.