O processo de evolução dos meios tecnológicos e telemáticos vem transformando as relações de trabalho de forma a revelar que atualmente existe uma linha tênue entre o trabalho e a vida privada. O uso de equipamentos eletrônicos (notebooks, celulares, etc.) e aplicações (plataformas, WhatsApp, Telegram, VPN, etc.) como facilidades cotidianas e também como instrumentos para o trabalho (remoto, teletrabalho e home office) nos possibilita ficar 24 horas conectados.
Neste contexto, foi apresentado o PL n. 4567/2021, de autoria do Deputado Marcelo Freixo, que pretende deixar expresso no texto da CLT o chamado direito à desconexão. Esse direito decorre da Constituição Federal e das regras da própria CLT que estabelecem um limite de jornada de trabalho e os períodos de descanso do trabalho.
O projeto de lei visa proibir o uso de ferramentas tecnológicas para fins laborais após o fim da jornada diária de trabalho ou no período de repouso semanal, almoço, férias, etc., bem como determina a aplicação de multa para a empresa que se beneficiar do serviço nessas circunstâncias, com valor a ser revertido em favor do trabalhador.
Há melhorias a serem feitas no texto proposto pelo Projeto de Lei, já que proibir categoricamente o uso dessas ferramentas ao final da jornada legal não é a solução para o problema que se pretende resolver, não atende à realidade atual do trabalho e gera, inclusive, conflitos com o texto da própria CLT – que autoriza e regulamenta o trabalho além da jornada legal ou contratual, tais como o trabalho em horas extras, sobreaviso, prontidão e o uso do banco de horas. Não se pode negar, contudo, que a iniciativa do Projeto de Lei é importante para o debate sobre o trabalho com uso de ferramentas tecnológicas no sentido de reconhecer nas relações de trabalho a necessidade de um limite ao excesso de conectividade e, consequentemente, ao excesso de trabalho, que é o que se pretende com o reconhecimento do direito à desconexão.
Será necessário acompanhar os tramites do PL 4567/2021 consciente do fato de que, sendo aprovado ou não o seu texto, o direito à desconexão já é reconhecido e aplicado na justiça do trabalho, mas com premissas e alcances bem diferentes do que consta na proposta de lei.
A jurisprudência trabalhista tem reconhecido o direito à desconexão ao trabalho, seja ele realizado por meios tecnológicos ou não, contra abusos do poder diretivo de algumas empresas que exigem jornadas excessivas de trabalho de maneira repetida, contínua e por longo período, retirando de forma ostensiva o direito do trabalhador de usufruir seu tempo de descanso para atividades particulares como lazer, convívio familiar, convívio social e etc., e comprometendo sua saúde e sua qualidade de vida. Reconhecida a violação ao direito à desconexão ao trabalho e demonstrado o prejuízo ao trabalhador a justiça do trabalho tem condenado as empresas ao pagamento de indenizações por dano moral.

