O Decreto 11.791/2023, que regulamentou a Lei Complementar 187/2021, que trata da Certificação das Entidades Beneficentes atuantes nas áreas de Educação, Saúde e/ou Assistência Social (CEBAS), traz regras específicas para as entidades beneficentes com atuação na educação superior, que aderirem ao Programa Universidade para Todos (Prouni).
Essas instituições deverão conceder, anualmente, bolsas de estudo na proporção de uma bolsa de estudo integral para cada cinco alunos pagantes, ou seja, aqueles matriculados em cursos regulares de graduação ou sequenciais de formação específica. Será ainda facultado à entidade oferecer, para fins de atendimento ao critério de bolsas de estudos, bolsas parciais com cinquenta por cento de gratuidade, mantida a equivalência de duas bolsas de estudos parciais para cada bolsa de estudos integral, assegurada, no mínimo, uma bolsa de estudo integral para cada nove alunos pagantes e ainda substituir a concessão de bolsas de estudos por benefícios, como transporte e moradia para os alunos, respeitado o limite de 25% do quantitativo de bolsas de estudo que deveriam ser concedidas.
As entidades beneficentes que não aderirem ao Prouni deverão conceder anualmente bolsas de estudo na proporção de uma bolsa de estudo integral para cada quatro alunos pagantes, nos cursos de graduação e pós-graduação stricto sensu, respeitados os mesmos critérios de proporcionalidade e equivalência de bolsas parciais, fixados para as entidades aderentes ao Prouni.
Para fins de atendimento ao critério de bolsas de estudos, 20% das bolsas de estudos – respeitadas as proporções de bolsas integrais e parciais – poderão ser reservadas para trabalhadores da própria instituição e os seus dependentes, em decorrência de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho.
Deve ser dada ampla publicidade aos editais de oferta de bolsas nos sítios eletrônicos da entidade e por meio de afixação em local público de fácil acesso aos alunos.