Após nove anos tramitando em segunda instância, o Tribunal Regional Federal da 3º região (TRF3) negou o pedido da anulação do registro da marca “Botox” solicitado pela Cristália Produtos Químicos e Farmacêuticos LTDA. A empresa alegou que a palavra não era uma marca e sim um indicativo da substância química toxina botulínica.
O processo começou em 2006, quando a reclamante abriu ação contra a Allergan Inc. e o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) solicitando a anulação do registro da marca “botox”. O pedido foi considerado improcedente e teve a sentença proferida em primeira instância, mas a empresa recorreu à segunda instância, mantendo o argumento de que havia divergência entre o registro com a legislação marcária.
Mas para o relator do caso no TRF3, o registro da marca é perfeitamente válido, e possui todos os elementos previstos no Art. 122 da Lei 9.279/96. Além disso, o caráter genérico apresentado pela requerente não estaria caracterizado no caso concreto, segundo o magistrado.