Em processo acompanhado pelo JBL, a 2ª turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) manteve decisão que anulou autos de infração que reconheceram vínculo de emprego entre Hospital e fisioterapeutas – que prestavam serviços no estabelecimento por meio de empresa interposta, das quais são sócios.
Na ocasião, entendeu o TRT que os autos de infração foram lavrados na equivocada premissa de ilicitude da terceirização havida entre as empresas prestadora e tomadora de serviços. Ponderou a turma julgadora que se aplica ao caso a tese fixada pelo STF, de observância obrigatória pelos juízes e Tribunais, que considera “lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”, conforme decisões de repercussão geral na ADPF nº 324 e no recurso extraordinário nº 958.252. (0010205-42.2024.5.03.0098, 2ª turma, relatora Des. Maristela Ísis da Silva Malheiros, DJE 06/11/2024)
Os autos de infração foram lavrados porque a fiscalização do trabalho considerou fraudulenta a relação jurídica estabelecida entre hospital e os fisioterapeutas, sob alegação de que o hospital terceirizou serviço “necessário para que atinja o seu propósito médico conforme disposto na RDC Nº 7, de 24/02/2010, da ANVISA,” concluindo ao final da inspeção física pela existência de vínculo de emprego entre os trabalhadores e o hospital. Foram aplicadas multas ao hospital por manter empregados sem anotar CTPS e deixar de comunicar a admissão de empregados no prazo legal.
O caso chegou ao conhecimento do Ministério Público do Trabalho (MPT/MG), que instaurou inquérito civil nº 000141.2019.03.010/0. Ao ouvir os fisioterapeutas envolvidos, concluiu na investigação pela ausência de subordinação dos fisioterapeutas com o hospital, determinando o arquivamento da denúncia.
O hospital, porém, inconformado com as multas aplicadas – que somadas alcançavam mais de R$ 203 mil reais – ingressou com a ação anulatória na Justiça do Trabalho, reportando que sequer existia relação de trabalho entre as partes, já que o hospital havia cedido o espaço à pessoa jurídica constituída pelos fisioterapeutas. Os depoimentos testemunhais colhidos no inquérito civil, diretamente pelo MPT/MG, foram apontados pelo hospital como prova documental, pública e pré-constituída da autonomia e liberdade na relação jurídica havida entre os profissionais e o hospital.
A União já se manifestou nos autos dizendo que não irá recorrer da decisão, ante a força executória das decisões do STF, que devem ser imediatamente cumpridas, bem como deixando claro que não foi identificado, no caso, situação de fraude ou simulação.