Pular para o conteúdo
(031) 2125-6999 / (061) 3328-7364
JBL Advocacia e ConsultoriaJBL Advocacia e Consultoria
JBL Advocacia e Consultoria
Escritório de advocacia com sedes em Belo Horizonte e Brasília, e atuação destacada na análise jurídica preventiva e contenciosa.
  • Escritório
    • Sobre nós
    • Histórico
    • Missão, Visão e Valores
    • Estrutura
    • Localização
  • Equipe
  • Áreas de atuação
  • Terceiro setor
  • Startups
  • Boletim
  • Publicações
  • Contato
  • Escritório
    • Sobre nós
    • Histórico
    • Missão, Visão e Valores
    • Estrutura
    • Localização
  • Equipe
  • Áreas de atuação
  • Terceiro setor
  • Startups
  • Boletim
  • Publicações
  • Contato

Alívio no caixa em despedidas sem justa causa: adicional de 10% do FGTS será julgado pelo Supremo Tribunal Federal

No emaranhado de impostos, taxas e contribuições que assolam o empresariado brasileiro, praticamente nenhum ato praticado pelo contribuinte escapa ileso da ânsia arrecadatória do fisco, que atinge até mesmo a despedida sem justa causa de empregados.

Como se não bastasse o elevado desembolso com o pagamento de verbas de natureza trabalhista (destacando-se, aí, a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS), deve o empregador, em tal situação, recolher um tributo de 10% sobre os mesmos depósitos, comumente conhecido como “adicional do FGTS”.

Ocorre que tal tributo vem sendo alvo de questionamentos por contribuintes no Judiciário, sob o fundamento de que nasceu com uma finalidade predeterminada (recompor os saldos das contas vinculadas ao FGTS, corroídos pelos expurgos inflacionários dos planos econômicos Verão e Collor I) que já foi atingida, e deve, por isso, deixar de ser exigido em relação àquele contribuinte específico, autor da ação judicial.

Em discussões de natureza tributária, muitas vezes o posicionamento definitivo somente é dado pelos Tribunais Superiores (STF ou STJ, a depender da natureza da discussão), e o debate sobre o adicional do FGTS finalmente chegou ao STF, que, em setembro deste ano, reconheceu a repercussão geral de determinado recurso que será julgado sobre o tema, ainda em data não definida.

O reconhecimento de repercussão geral significa que o entendimento a ser dado pelo STF ao julgar aquele recurso específico deverá ser obrigatoriamente adotado em todos os outros julgamentos sobre a mesma matéria.

Nesse caso, por evidenciar a inegável força e relevância da tese, tal manifestação do STF deve incentivar mais contribuintes a ajuizarem ações visando a afastar a exigência de recolhimento do adicional do FGTS e, consequentemente, desonerar substancialmente as despedidas sem justa causa, que tem sido cada vez mais frequentes no atual momento de retração econômica.

Escrito por: Felipe Milard Gerken

Notícias Relacionadas

Tese fixada IRR n° 227 -Direito ao aviso-prévio é irrenunciável pelo empregado
20 de janeiro de 2026
Tese fixada IRR n° 308 – Cargo de confiança direito a repouso e feriados
20 de janeiro de 2026
Tese fixada IRR n° 68 -FGTS em acordos trabalhistas: como deve ser pago
20 de janeiro de 2026
Contribuição previdenciária em acordos trabalhistas sem reconhecimento de vínculo
20 de janeiro de 2026
Categorias
  • Ambiental
  • Arbitragem e Mediação
  • Compliance
  • Concorrência e Antitruste
  • Contratos Civis e Comerciais
  • COVID-19
  • Falencia e Recuperação de Empresas
  • Familia / Sucessão e Planejamento Sucessório
  • Imobiliário / Fundiário
  • LGPD
  • Licitações / Concessões / Parcerias Público-Privadas
  • Mineração e Siderurgia
  • Municipios
  • Propriedade Intelectual
  • Recuperação de Credito / Cobrança
  • Relações de Consumo
  • Sem categoria
  • Societário / Mercado de Capitais / Fusões e Aquisições
  • Startup
  • Terceiro Setor
  • Trabalhista / Previdênciário
  • Tributário
  • Home
  • Escritório
  • Equipe
  • Áreas de atuação
  • Terceiro setor
  • Startups
  • Boletim
  • Publicações
  • Contato

Belo Horizonte - MG

Av. Assis Chateaubriand, 601, Floresta
CEP 30.150-101

Tel: +55 (31) 2125-6999

Fax: +55 (31) 2125-6950

Brasília - DF

Concept Office, localizado SH/S/
Quadra 6, CJ A, BL A,
sala 501

CEP. 70316-102

Tel: +55 (061) 2107-9515

JBL - Todos os direitos reservados.