No emaranhado de impostos, taxas e contribuições que assolam o empresariado brasileiro, praticamente nenhum ato praticado pelo contribuinte escapa ileso da ânsia arrecadatória do fisco, que atinge até mesmo a despedida sem justa causa de empregados.
Como se não bastasse o elevado desembolso com o pagamento de verbas de natureza trabalhista (destacando-se, aí, a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS), deve o empregador, em tal situação, recolher um tributo de 10% sobre os mesmos depósitos, comumente conhecido como “adicional do FGTS”.
Ocorre que tal tributo vem sendo alvo de questionamentos por contribuintes no Judiciário, sob o fundamento de que nasceu com uma finalidade predeterminada (recompor os saldos das contas vinculadas ao FGTS, corroídos pelos expurgos inflacionários dos planos econômicos Verão e Collor I) que já foi atingida, e deve, por isso, deixar de ser exigido em relação àquele contribuinte específico, autor da ação judicial.
Em discussões de natureza tributária, muitas vezes o posicionamento definitivo somente é dado pelos Tribunais Superiores (STF ou STJ, a depender da natureza da discussão), e o debate sobre o adicional do FGTS finalmente chegou ao STF, que, em setembro deste ano, reconheceu a repercussão geral de determinado recurso que será julgado sobre o tema, ainda em data não definida.
O reconhecimento de repercussão geral significa que o entendimento a ser dado pelo STF ao julgar aquele recurso específico deverá ser obrigatoriamente adotado em todos os outros julgamentos sobre a mesma matéria.
Nesse caso, por evidenciar a inegável força e relevância da tese, tal manifestação do STF deve incentivar mais contribuintes a ajuizarem ações visando a afastar a exigência de recolhimento do adicional do FGTS e, consequentemente, desonerar substancialmente as despedidas sem justa causa, que tem sido cada vez mais frequentes no atual momento de retração econômica.