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Acordos extrajudiciais homologados na Justiça do Trabalho têm efeito de quitação ampla, geral e irrevogável, segundo o CNJ

Quando o empregado e a empresa tomam a iniciativa de negociarem, voluntariamente, uma solução conjunta para qualquer fato ou condição ocorrida durante o contrato de trabalho, no intuito de prevenir uma possível disputa ou conflito, essa negociação é chamada de acordo extrajudicial.

Esse acordo de vontades pode ser levado para a homologação de um juiz, sendo previsto na Reforma Trabalhista trazida pela Lei 13.467/2007 – que incluiu na CLT os art. 855-A a 855-E.

Neste contexto, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, no último dia 30 de setembro, a resolução nº 586/2024, que estabelece que os acordos extrajudiciais homologados na Justiça do Trabalho terão efeito de quitação ampla, geral e irrevogável – se assim se manifestarem as partes e se cumpridas as condições legais para o ato.

Na prática, a resolução do CNJ vem apenas reforçar e incentivar que essa mesa de negociação aberta por iniciativa dos próprios interessados – empregado e empregador – seja única e definitiva, de modo a garantir que nenhuma das partes possa acionar a outra na Justiça do Trabalho futuramente. Para tanto, a resolução do CNJ proíbe ainda a homologação apenas parcial de acordos celebrados.

Apesar da clara intenção de reduzir futuras reclamações trabalhistas, o acordo extrajudicial com efeito de “extinto contrato de trabalho” ou “extinta relação jurídica” tem limites ou ressalvas, já que não abrange:

I – pretensão de sequelas acidentárias ou doenças ocupacionais que estavam ocultas à época do acordo;

II – fatos e/ou direitos que a parte não tinha condição de conhecimento ao tempo da celebração do acordo;

III – pretensão de partes interessadas que não fizeram parte do acordo;

IV – títulos e valores que foram expressa e especificamente ressalvados.

Logo, o texto traz exceções para a quitação total do contrato, que continuam a ser passíveis de reclamação no futuro.

Nos primeiros seis meses, essa resolução será aplicada apenas a acordos superiores a 40 salários-mínimos, permitindo uma reavaliação do seu impacto.

Essa política jurisdicional foi discutida amplamente com centrais sindicais, setores empresariais e outras partes interessadas, refletindo um esforço conjunto para melhorar o cenário trabalhista.

Escrito por: Karina Rodrigues de Almeida

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