Entrou em vigor no dia 11 de novembro em curso, a Lei 13.467/2017, que introduz notáveis alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Nunca houve na história do Brasil uma alteração legislativa com tantos novos dispositivos e emendas, em comparação com o projeto original. O que teve origem numa proposta com apenas sete modificações na Lei, acabou por englobar mais de 200 alterações em relação à atual normatização do setor. No total, foram mais de 1.300 emendas e 16 audiências públicas realizadas.
É claro que a mudança traz incertezas e resistências em diversos setores. No entanto, é inegável que uma reforma trabalhista se fazia urgente diante das profundas alterações sociais e econômicas que vinham se estruturando ao longo dos mais de setenta anos de vigência da lei originária. Afinal, a CLT data de 1943, editada num contexto social, econômico e jurídico completamente diferente daquele em que vivemos hoje. O fato é que as relações de trabalho se alteraram radicalmente e era preciso fazer um ajuste, formalizando situações que já vinham sendo praticadas pelo mercado. Nesse percurso, vigoraram várias Constituições (1934, 1937, 1946, 1967 – com a Emenda de 1969 -, e 1988, sem falar nas inúmeras Emendas Constitucionais).
Os interesses protagonizados na relação empregado/empregador são conflitantes, mas ao mesmo tempo cooperativos. Não podemos conceber a relação de trabalho simplesmente como a de exploração desmedida do trabalhador, ou de uma relação que fere o princípio da dignidade da pessoa humana. Da mesma forma, é importante evitar o protecionismo e fazer uma análise mais técnica, com distanciamento adequado das discussões ideológicas. O trabalho é um instrumento de realização da dignidade humana, quer exercido pelo empregado, quer dirigido pelo empregador. Empregado e Empregador se realizam como pessoas, num esforço constante de colaboração (co+laborar = trabalho conjunto).
As mudanças propostas, num contexto geral, são muito bem-vindas para incrementar as relações de trabalho e reaquecer a economia. E elas não vieram isoladas, mas sim cercadas por embasamentos teóricos e tendências mundiais, como as experiências francesa, alemã e espanhola. Além disso, a nova lei trabalhista brasileira veio garantir uma maior segurança jurídica, valorizando as negociações entre as partes em acordos individuais ou coletivos. É preciso enfatizar que o reaquecimento da economia é benfazejo para a coletividade.
Saliente-se ainda que a legislação atual é mais clara em determinados pontos, o que limita o ativismo judicial, evitando interferências do Judiciário no âmbito dos outros poderes. E a Lei dispõe, ainda, de artigos que incentivam a uma litigância mais racional, responsável e célere entre as partes, visando reduzir o número de processos trabalhistas.
Tudo isso nos faz ver com esperança uma nova era das relações trabalhistas. As consequências da mudança e os resultados concretos da nova Lei virão seguramente com o tempo. A experiência mundial com situações semelhantes traz um novo ânimo para a economia, sem sombra de dúvida.