Há alguns meses a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA vem notificando empresas do ramo de perfumes, cosméticos e higiene pessoal com o intuito de cobrar de forma retroativa a Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária alusiva aos anos de 2010 a 2015, com fundamento na Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 07/2015. Como argumento, a ANVISA alega que por irregularidade administrativa a taxa não era cobrada anteriormente e vem exigindo seu pagamento pelos 5 anos retroativos à respectiva notificação enviada às empresas.
A matéria é delicada e, por ser a discussão recente, ainda está sendo tratada de forma incipiente e discreta, inexistindo entendimento sedimentado junto aos tribunais pátrios acerca do tema. Todavia, alguns aspectos merecem destaque e devem ser objeto de análise mais profunda e completa, como, por exemplo, a necessidade de que haja uma contraprestação de serviços para amparar a legalidade da cobrança da taxa, como determina o Sistema Tributário Nacional.
Fato é que a ANVISA não realiza a fiscalização, já que dispensa a necessidade do registro de alguns produtos como ocorre com os cosméticos, inseridos no rol de produtos de Grau de Risco I. Assim, inexistindo prestação de serviço (utilizado ou colocado à disposição da coletividade) ou poder de polícia, o referido órgão não se reveste de legitimidade para cobrança da taxa. Sem embargo de entendimento diverso, a simples existência do órgão fiscalizador não pode servir de base para a exigência da taxa, sendo indispensável que o Estado saia da inércia e efetivamente comprove que existe o controle e a vigilância inerentes ao seu dever.
Outro tema de grande relevância se refere à irretroatividade dos tributos que se destaca como indelével princípio de direito tributário, segundo o qual a lei não pode incidir sobre fatos ou atos praticados antes de sua vigência. E a Lei nº 9.782/99 que regula a matéria nada mencionava sobre a cobrança da TFVS sobre os produtos de higiene, cosméticos e perfumes Grau I, de modo que não se pode falar em obrigatoriedade de sua cobrança de forma retroativa em face do advento da referida Resolução 07/2015.
Ainda neste diapasão, também é oportuno destacar que a Resolução 07/2015 revogou atos administrativos anteriores que nada dispunham a este respeito (Resolução 335/1999 e posteriores), sendo que, diferentemente da anulação, a revogação de um ato administrativo não confere efeito retroativo à nova norma, de forma que suas novas determinações somente podem gerar obrigações futuras e não pretéritas.
Diante disso, seja pela ilegalidade de sua cobrança pela ANVISA ou mesmo em razão da irretroatividade da norma, exsurge indevida a exigência da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVS) na forma como vem sendo cobrada.