A Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5357, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (CONFENEN) para questionar a constitucionalidade do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal n.º 13.146/2015), foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no último dia 09/06.
A CONFENEN argumenta que o Estatuto da Pessoa com Deficiência estabelece medidas de alto custo para as escolas privadas (art. 28, § 1º, e art. 30) e veda a cobrança de valores adicionais na mensalidade para o cumprimento dessas determinações, o que levaria ao encerramento das atividades de muitas das escolas.
O Plenário do STF, na quinta-feira passada, por maioria de votos (vencido o Min. Marco Aurélio), julgou improcedente a ação ajuizada pela CONFENEN, confirmando a obrigatoriedade de as escolas privadas promoverem a inserção de pessoas com deficiência no ensino regular e prover as medidas de adaptação necessárias sem que ônus financeiro seja repassado às mensalidades, anuidades e matrículas dos alunos com deficiência.
Apesar de o acórdão ainda não ter sido publicado, mas conforme noticiado no site do STF, o Min. Edson Fachin, Relator do acórdão, destacou que, embora o serviço público de educação seja livre à iniciativa privada, é necessário o cumprimento pelas escolas particulares das normas gerais de educação nacional e não apenas as constantes da Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB (Lei 9.394/1996); bem como apontou que, como as instituições privadas de ensino exercem atividade econômica, devem se adaptar para acolher as pessoas com deficiência, prestando serviços educacionais que não enfoquem a questão da deficiência limitada à perspectiva médica, mas também ambiental, com a criação de espaços e recursos adequados à superação de barreiras.
O Min. Teori Zavascki, acompanhando o voto do Relator, ressaltou a importância para as crianças sem deficiência conviverem com pessoas com deficiência, destacando que “uma escola que se preocupe além da questão econômica, em preparar os alunos para a vida, deve na verdade encarar a presença de crianças com deficiência como uma especial oportunidade de apresentar a todas, principalmente as que não têm deficiências, uma lição fundamental de humanidade, um modo de convivência sem exclusões, sem discriminações em um ambiente de fraternidade”.
A Min. Rosa Weber afirmou que, em seu entendimento, muitos dos problemas que a sociedade enfrenta hoje, entre eles a intolerância, o ódio, o desrespeito e o sentimento de superioridade em relação ao outro talvez tenham como origem o fato de que gerações anteriores não tenham tido a oportunidade de conviver mais com a diferença. “Não tivemos a oportunidade de participar da construção diária de uma sociedade inclusiva e acolhedora, em que é valorizada a diversidade, em que as diferenças sejam vistas como inerentes a todos seres humanos”.
Já o Min. Gilmar Mendes apesar de também ter acompanhado o voto do Relator, ressaltou a necessidade de se adotar no País uma cláusula de transição, quando se trata de reformas significativas na legislação. Afirmou que muitas das exigências impostas por lei dificilmente podem ser atendidas de imediato, gerando polêmicas nos tribunais.
Os demais Ministros acompanharam o voto do Relator, exceto o Min. Marco Aurélio, que, sendo o único a divergir do Relator, acolheu parcialmente o pedido da formulado pela CONFENEN, no sentido de julgar inconstitucional a interpretação de que são obrigatórias as múltiplas providências previstas nos artigos 28 e 30 da Lei 13.146/2015, haja vista que “o Estado não pode cumprimentar com o chapéu alheio, não pode compelir a iniciativa privada a fazer o que ele não faz porque a obrigação principal é dele [Estado] quanto à educação. Em se tratando de mercado, a intervenção estatal deve ser minimalista. A educação é dever de todos, mas é dever precípuo do Estado”; contudo, entende que é constitucional a interpretação dos artigos atacados no que se referem à necessidade de planejamento quanto à iniciativa privada.
Assim, diante da recente decisão do órgão máximo da Justiça brasileira, ainda que alguns compartilhem do entendimento do Min. Marco Aurélio, o que fica é a constitucionalidade do Estatuto da Pessoa com Deficiência, notadamente em relação aos seus artigos 28, §1º, e 30, segundo os quais as escolas privadas são, também, obrigadas a promoverem a inserção de pessoas com deficiência no ensino regular e prover as medidas de adaptação necessárias sem que ônus financeiro seja repassado às mensalidades, anuidades e matrículas dos alunos com deficiência.