Não podem ser pagos diretamente ao trabalhador os valores devidos a título de FGTS e/ou respectiva indenização de 40%, já que o art. 26-A da Lei do FGTS determina o recolhimento da parcela diretamente na conta vinculada do trabalhador junto ao órgão gestor do fundo.
O incidente de recurso repetitivo nº 68 pacificou a jurisprudência trabalhista nacional sobre a questão e expressa o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto a aplicação do art. 26-A da Lei do FGTS em ações anulatórias de auto de infração.
As empresas precisam ficar atentas à questão na realização de acordos judicial ou extrajudicial homologado em juízo, já que podem sofrer, posteriormente, execução fiscal obrigando-as a recolher os valores na conta vinculada, além de pagar multa administrativa por descumprir a legislação, mesmo já tendo pago a parcela diretamente ao trabalhador.
Como no Direito existe a expressão de que “quem paga mal paga duas vezes”, o empresário para reaver os valores de FGTS pagos em duplicidade em benefício do trabalhador deverá adotar outras medidas legais junto a este, correndo o risco de ficar no prejuízo caso o trabalhador não tenha condições de devolver os valores.
Portanto, a regra é clara: FGTS deve ser recolhido na conta vinculada do trabalhador junto ao órgão gestor em qualquer circunstância, sem exceção.

