Pular para o conteúdo
(031) 2125-6999 / (061) 3328-7364
JBL Advocacia e ConsultoriaJBL Advocacia e Consultoria
JBL Advocacia e Consultoria
Escritório de advocacia com sedes em Belo Horizonte e Brasília, e atuação destacada na análise jurídica preventiva e contenciosa.
  • Escritório
    • Sobre nós
    • Histórico
    • Missão, Visão e Valores
    • Estrutura
    • Localização
  • Equipe
  • Áreas de atuação
  • Terceiro setor
  • Startups
  • Boletim
  • Publicações
  • Contato
  • Escritório
    • Sobre nós
    • Histórico
    • Missão, Visão e Valores
    • Estrutura
    • Localização
  • Equipe
  • Áreas de atuação
  • Terceiro setor
  • Startups
  • Boletim
  • Publicações
  • Contato

Tese fixada IRR n° 68 -FGTS em acordos trabalhistas: como deve ser pago

Não podem ser pagos diretamente ao trabalhador os valores devidos a título de FGTS e/ou respectiva indenização de 40%, já que o art. 26-A da Lei do FGTS determina o recolhimento da parcela diretamente na conta vinculada do trabalhador junto ao órgão gestor do fundo.

O incidente de recurso repetitivo nº 68 pacificou a jurisprudência trabalhista nacional sobre a questão e expressa o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto a aplicação do art. 26-A da Lei do FGTS em ações anulatórias de auto de infração.

As empresas precisam ficar atentas à questão na realização de acordos judicial ou extrajudicial homologado em juízo, já que podem sofrer, posteriormente, execução fiscal obrigando-as a recolher os valores na conta vinculada, além de pagar multa administrativa por descumprir a legislação, mesmo já tendo pago a parcela diretamente ao trabalhador.

Como no Direito existe a expressão de que “quem paga mal paga duas vezes”, o empresário para reaver os valores de FGTS pagos em duplicidade em benefício do trabalhador deverá adotar outras medidas legais junto a este, correndo o risco de ficar no prejuízo caso o trabalhador não tenha condições de devolver os valores. 

Portanto, a regra é clara: FGTS deve ser recolhido na conta vinculada do trabalhador junto ao órgão gestor em qualquer circunstância, sem exceção.

Escrito por: Karina Rodrigues de Almeida

Notícias Relacionadas

Tese fixada IRR n° 227 -Direito ao aviso-prévio é irrenunciável pelo empregado
20 de janeiro de 2026
Tese fixada IRR n° 308 – Cargo de confiança direito a repouso e feriados
20 de janeiro de 2026
Contribuição previdenciária em acordos trabalhistas sem reconhecimento de vínculo
20 de janeiro de 2026
Entenda as decisões do TST que podem impactar a sua empresa
20 de janeiro de 2026
Categorias
  • Ambiental
  • Arbitragem e Mediação
  • Compliance
  • Concorrência e Antitruste
  • Contratos Civis e Comerciais
  • COVID-19
  • Falencia e Recuperação de Empresas
  • Familia / Sucessão e Planejamento Sucessório
  • Imobiliário / Fundiário
  • LGPD
  • Licitações / Concessões / Parcerias Público-Privadas
  • Mineração e Siderurgia
  • Municipios
  • Propriedade Intelectual
  • Recuperação de Credito / Cobrança
  • Relações de Consumo
  • Sem categoria
  • Societário / Mercado de Capitais / Fusões e Aquisições
  • Startup
  • Terceiro Setor
  • Trabalhista / Previdênciário
  • Tributário
  • Home
  • Escritório
  • Equipe
  • Áreas de atuação
  • Terceiro setor
  • Startups
  • Boletim
  • Publicações
  • Contato

Belo Horizonte - MG

Av. Assis Chateaubriand, 601, Floresta
CEP 30.150-101

Tel: +55 (31) 2125-6999

Fax: +55 (31) 2125-6950

Brasília - DF

Concept Office, localizado SH/S/
Quadra 6, CJ A, BL A,
sala 501

CEP. 70316-102

Tel: +55 (061) 2107-9515

JBL - Todos os direitos reservados.