Contribuintes poderão ser obrigados a pagar tributos já declarados inconstitucionais em decisões transitadas em julgado (que não cabem mais recursos), caso o Supremo Tribunal Federal (STF) profira decisão definitiva em sentido contrário.
Esse é o novo entendimento votado favoravelmente pela Suprema Corte, no dia 8 de fevereiro. A decisão vem em resposta aos recursos impetrados pela União, sob o argumento que seriam inconstitucionais as decisões que desoneram empresas do pagamento da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL). Isso diante de julgamento no qual o STF declarou, em 2007 (ADIN 15-2), constitucional a instituição, lançamento e cobrança da contribuição.
A Corte também votou contrariamente à aplicação da modulação de efeitos. Com isso, a Receita Federal poderá cobrar bilhões de reais em tributos que serão lançados contra os contribuintes “amparados” por decisões transitadas em julgado. Tal decisão pode resultar em grandes prejuízos financeiros para empresas brasileiras e também gerar insegurança jurídica.
O STF considerou, no entanto, que como a situação se assemelha à criação de um novo tributo, devem ser observadas as garantias constitucionais da anterioridade do exercício e da noventena (prazo de noventa dias para a cobrança), o que abre uma nova discussão acerca da retroatividade dos efeitos da decisão na aplicação do resultado da ADIN 15-2.
Nesse contexto, alguns questionamentos estão sendo levantados pelos contribuintes, como, por exemplo: restará assegurada, sem o ajuizamento de uma ação rescisória, a cobrança de valores que não foram recolhidos no passado, de empresas que não estavam sujeitas ao recolhimento de CSLL, graças a decisões transitadas em julgado? Será considerado o intervalo de prazo prescricional para o lançamento e cobrança da CSLL, ainda que garantidas a anterioridade do exercício e a noventena? Como serão tratados os processos administrativos em tramitação?