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Qual a base de cálculo para pagamento de ITBI?

Muito se tem falado, nos últimos meses, sobre a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em diferenciar o valor venal para base de cálculo do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) do valor venal utilizado para cobrança do Imposto Territorial Urbano (IPTU). Ao invés do valor normalmente estimado pelas prefeituras com base no metro quadrado da propriedade e localização, o STJ entendeu que deve ser considerado o valor comercial praticado na venda do imóvel, conforme declarado pelo contribuinte.

Segundo o Ministro relator do recurso, a base de cálculo do ITBI deve ser o valor de venda do imóvel, cujas características podem sofrer oscilações subjetivas, de acordo com suas circunstâncias específicas, diferentemente do IPTU, que é apurado de forma genérica, segundo valores aprovados pelo Poder Legislativo local, que considera aspectos mais amplos e objetivos.

Tal decisão, proferida em março deste ano, afetou as administrações municipais, porque o valor declarado pelo contribuinte pode, muitas vezes, ser inferior ao valor venal adotado para o IPTU – que já é sabidamente defasado, conforme argumento apresentado pela Prefeitura de São Paulo no recurso extraordinário endereçado ao STF visando contestar a decisão do STJ.

Diante disso, o STJ remeteu o tema ao Supremo Tribunal Federal (STF), que emitirá decisão final a respeito. Caso seja mantida a decisão, os municípios poderão ter que devolver os valores pagos a mais no ITBI, devido à diferença entre os dois critérios. Aguarda-se, agora, a pacificação da matéria pela Suprema Corte, elegendo o melhor critério, de modo não apenas a assegurar os direitos dos contribuintes e das administrações municipais, mas prestigiando o princípio da segurança jurídica.

Escrito por: Lilian Barros Assis

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