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Pessoas jurídicas optantes pelo lucro real ou presumido devem informar valores de crédito tributário

Pessoas jurídicas optantes pelo lucro real ou presumido devem estar atentas à mais recente obrigação regulamentada pela Receita Federal na Instrução Normativa 2.198/2024, que começa a produzir efeitos a partir deste sábado, 20 de julho. Trata-se da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (DIRBI), na qual as empresas deverão informar mensalmente os benefícios fiscais que utilizam.

Na DIRBI devem constar os valores de crédito tributário referentes a impostos e contribuições que deixaram de ser recolhidos em razão da concessão dos incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária usufruídos. A declaração deverá ser feita em formulários próprios do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), disponíveis no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na internet.

Quem deixar de declarar ou apresentar a declaração em atraso estará sujeito a penalidades calculadas por mês ou fração, incidentes sobre sua receita bruta, limitada a 30% do valor dos benefícios usufruídos.

As penalidades estão assim definidas:

1) 0,5% sobre a receita bruta de até R$ 1 milhão;

2) 1% sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) até R$ 10 milhões;

3) 1,5% sobre a receita bruta acima de R$ 10 milhões.

Estão dispensados de apresentar a declaração as pessoas jurídicas que estão sem movimentação, as microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP) e microempreendedores individuais.

Deve ser observada a exceção em relação a empresas do SIMPLES sujeitas ao pagamento de Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB). Estas deverão informar na DIRBI os valores relativos à diferença entre a CPRB devida e o montante que seria devido caso não optasse pelo benefício.

Escrito por: Lilian Barros Assis

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