Sócios minoritários podem ser responsabilizados por dívidas contraídas pela empresa?

Decisões recentes dos tribunais brasileiros trazem um novo e importante entendimento sobre a desconsideração da personalidade jurídica, ou seja, da responsabilização dos sócios em casos de dívidas da empresa e execuções judiciais. De acordo com o entendimento de muitos juízes, tal medida não deve ser aplicada ao sócio minoritário, sem poder de gestão. Na prática, significa que não deve ser imputada a ele a responsabilidade subsidiária por dívidas contraídas pela empresa, pois o sócio minoritário não pode ser responsabilizado por atos dos quais não teve participação ou influência.

Os últimos julgados mostram que a ilegitimidade passiva do sócio minoritário – repito, desde que ele não tenha poder de gestão – é uma tendência na jurisprudência brasileira. Esse foi o entendimento de magistrados, por exemplo, dos tribunais de Justiça de São Paulo (TJSP) e do Rio Grande do Sul (TJRS) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

“A teoria da desconsideração da personalidade jurídica não tem aplicação em face de acionistas minoritários, sem poder de gestão, de sociedades anônimas que, muitas vezes estão jurídica e completamente alheios ao controle empresarial da Companhia, sob pena de subverter-se todo o sistema empresarial e financeiro do país, responsabilizando indiscriminadamente acionistas por débitos trabalhistas de sociedades anônimas”, defendeu em seu voto o desembargador José Antônio Piton, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT1), ao proferir voto no Ag. 0010300-06.2015.5.01.0046 (AP).

Nesse mesmo sentido, nos diz julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: “DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DO SÓCIO MINORITÁRIO NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. 1. Com relação à desconsideração da personalidade jurídica, somente cabe responsabilizar o sócio com poderes de administração, não demonstrada a participação do sócio minoritário no ato irregular que ensejou a adoção da medida excepcional. 2. E a credora não indicou nenhum ato praticado pela agravante que justificasse sua inclusão na lide. 3. Recurso provido.” (TJ-SP 22507119820178260000 SP 2250711-98.2017.8.26.0000, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 06/03/2018, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2018)

Nesse contexto, o Novo Código de Processo Civil (NCPC), como é chamada a Lei 13.105/15, trouxe um capítulo específico para tratar do “incidente de desconsideração da personalidade jurídica”, previsto nos artigos 133 a 137. O texto legal tratou o princípio como nova modalidade de intervenção de terceiros e regulamentou a possibilidade do pedido de aplicação da teoria já na ação principal – antes era necessária uma ação própria.

E mais: a parte não precisará esperar a sentença ou acórdão para requerer a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Com o CPC de 2015, o incidente poderá ser arguido em quaisquer das fases do processo de conhecimento.

Da mesma forma, o NCPC legalizou a “desconsideração inversa objetiva”, modalidade em que obrigações contraídas pelo sócio poderão atingir os bens da própria sociedade – desde que preenchidos os requisitos previstos em lei. Vale lembrar que esse mecanismo já era adotado pelos tribunais no âmbito do direito das obrigações.

Ressalte-se que as inovações trazidas pelo novo CPC e a tese que vem sendo acolhida pelos tribunais em relação aos sócios minoritários representam um avanço necessário para o direito brasileiro.

Raphael Boechat Alves Machado

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