O empregado que ocupa cargo de confiança, nos termos do art. 62, II, da CLT, tem direito ao pagamento em dobro dos dias destinados a repouso e feriados, quando trabalhados e não compensados.
O Tribunal Superior do Trabalho pacificou a jurisprudência trabalhista nacional sobre a questão ao julgar o incidente de recurso repetitivo nº 308.
Apesar do empregado que ocupa cargo de confiança estar excluído do regime de jornada e, por consequência, não registra o ponto e não recebe hora extra, não retira deste tipo de trabalhador o direito ao gozo ou remuneração dos dias de repousos semanais e/ou feriados, já que se trata de direito garantido de forma universal e a lei não exclui o ocupante do cargo de confiança.
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