Atenção! Acordo homologado em juízo sem reconhecimento de vínculo de emprego gera o dever de recolhimento de contribuição previdenciária, mesmo se o valor ajustado se referir a indenização civil.
Esse entendimento exarado pelo Tribunal Superior do Trabalho passou a ser tese com força vinculante, reafirmando a jurisprudência existente na OJ nº 398 da SBDI-1 do Tribunal, após julgamento de incidente de recurso repetitivo nº 310.
Isso significa que a jurisprudência trabalhista nacional sobre a questão resta pacificada e, independentemente da natureza das parcelas ajustadas em acordos que extingam a relação jurídica, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição.
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