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Inconstitucionalidade na política de preços do frete

A recente greve dos caminhoneiros resultou, dentre outras medidas, na publicação pelo governo federal da Medida Provisória 832/2018, por meio da qual foi instituída uma política de preços mínimos do transporte rodoviário de cargas. A medida fez parte do acordo entre o governo e as lideranças de caminhoneiros para por fim à greve da categoria – que durou 11 dias e levou a uma crise no abastecimento em todo o país.

De acordo com a norma, caberá à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) elaborar semestralmente uma tabela com valores por quilômetro rodado por eixo carregado e conforme a carga, considerando ainda os custos do óleo diesel e dos pedágios. A fixação dos preços deve contar também com a participação de cooperativas e sindicatos das categorias.

Uma tabela chegou inclusive a ser divulgada pela ANTT no último dia 8 de junho, mas foi revogada horas depois diante da reação negativa dos caminhoneiros. A categoria apresentou então um novo texto, cujo teor já foi criticado pelo governo. Em nota técnica encaminhada ao Supremo Tribunal Federal (STF), o Ministério da Fazenda alertou para o risco de o tabelamento se tornar um “cartel institucionalizado” pelo Estado.

Pois bem, a nosso ver o tabelamento de preços do frete consiste em uma intervenção indevida do Estado na economia e acaba por impedir a livre iniciativa e a livre concorrência, em desrespeito ao que diz a Constituição da República.

Essas medidas tomadas pelo Estado de forma imediatista e sem fundamento jurídico afetaram de forma grave todos os setores da economia, desde as empresas contratantes do transporte rodoviário até o consumidor final.

Com o tabelamento do preço do frete, o governo federal transferiu o ônus das negociações ao consumidor, que inevitavelmente, encontrará produtos mais caros nas prateleiras.

Além disso, uma grave insegurança se instalou, uma vez que, diante da insatisfação de todos os setores – tanto dos produtores e contratantes do frete, quanto dos próprios caminhoneiros –, ainda não se chegou a uma tabela “definitiva” de preços.

O contribuinte, seja ele transportador ou contratante de frete, que se sentir lesado pela nova política de preços tem a oportunidade de ingressar em juízo com vistas a garantir o respeito aos direitos da livre iniciativa e concorrência, constitucionalmente previstos.

Não restam dúvidas que a alternativa mais viável seria realizar um estudo aprofundado e juridicamente bem fundamentado, com vistas a garantir que as medidas tomadas respeitem a Constituição e não sejam alvo de futuras demandas judiciais, o que gera imensa insegurança jurídica aos cidadãos e às empresas que pretendem investir no país.

Gabriela Cabral Pires

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