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ADI 1.802: A delimitação dos requisitos da imunidade tributária das entidades beneficentes pelo STF

A Constituição da República estabelece que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são impedidos de instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos. Diante dessa limitação ao poder de tributar, a União determinou, por meio da Lei 9.532/97 os requisitos que deveriam ser atendidos para o gozo da imunidade em seu âmbito de competência.

Por entender que a norma em questão afronta a Constituição, a Confederação Nacional de Saúde (CNS) ajuizou há mais de 20 anos, a ação direta de inconstitucionalidade n 1.802. No último mês de maio, transitou em julgado a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF que julgou parcialmente procedente a ação, com a declaração da inconstitucionalidade do parágrafo 1º e da alínea “f” do parágrafo 2º do artigo 12; do artigo 13, caput; e do artigo 14 da lei, por invadirem campo reservado a lei complementar previsto no artigo 146, inciso II, da Constituição Federal.

Buscou-se, com a decisão em questão, esclarecer o fato de que a o constituinte concedeu a lei ordinária somente o poder de estabelecer os critérios que definem uma entidade como passível de gozo da imunidade, com o objetivo de evitar que falsas instituições de assistência e educação fossem favorecidas. Em outros termos, cabe ao legislador ordinário tão somente definir os requisitos que classificam uma entidade como instituição de educação e de assistência social, sem fins lucrativos. Quaisquer exigências que fujam do conceito em tela também fogem da competência do legislador.

Nesse rumo de ideias, o Supremo declarou inconstitucional a exigência de se recolher os tributos retidos sobre os rendimentos e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem assim cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes, sob o fundamento de essa determinação consiste, de fato, de norma sancionatória pelo possível descumprimento de obrigações tributárias que nada tem a ver com os limites da imunidade.

Ademais, restou declarada a afronta à Constituição pelo art. 13, segundo o qual a Secretaria da Receita Federal suspenderia o gozo da imunidade relativamente aos anos-calendários em que a pessoa jurídica houver praticado ou, por qualquer forma, houver contribuído para a prática de ato que constitua infração a dispositivo da legislação tributária. O art. 14 da mesma norma, que também padece de inconstitucionalidade, dispunha sobre quais seriam as regras aplicadas no caso de suspensão do gozo da imunidade.

Por fim, o julgamento da ADI 1.802 tornou definitivo o entendimento de que estão abrangidos pela imunidade os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável, sendo inconstitucional o § 1º do art. 12 da norma em comento.

Importante salientar que a decisão esclareceu que continuam passíveis de definição por lei ordinária os aspectos procedimentais necessários à verificação do atendimento das finalidades constitucionais da regra de imunidade, inclusive aqueles concernentes à certificação, à fiscalização e ao controle administrativo.

Desta feita, embora o julgado não interfira na concessão do CEBAS – Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social, a entidade certificada que deixar de cumprir as exigências mencionadas passam a ter garantido seu direito à imunidade.

Conclui-se, pois, que a decisão do STF tem um importante significado para as entidades beneficentes que possuem o direito em questão, na medida em que, a partir de agora, há segurança jurídica para que elas gozem da imunidade em relação aos impostos federais sem que tenham que observar os requisitos previstos na lei 9.532/97 que foram declarados inconstitucionais.

Nesse cenário, qualquer exigência que a União venha a fazer que afronte a decisão proferida nos autos da ADI e limite indevidamente o direito das entidades merece ser contestado com base no consistente amparo jurídico para sua invalidação.

Gabriela Cabral Pires

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