Efeitos jurídicos da pandemia do coronavírus nos Contratos de Prestação de Serviços Escolares

As atividades escolares têm sido diretamente atingidas após a declaração oficial do coronavírus como pandemia mundial e a tentativa das autoridades públicas em controlar a sua disseminação.

A determinação de suspensão das aulas presenciais tem gerado polêmicas como a equivocada pretensão de não pagamento das mensalidades escolares conforme inicialmente pactuadas.

Nesse contexto, diversos órgãos têm publicado instrumentos para subsidiar a manutenção das cláusulas contratuais tal qual firmado em contrato de prestação de serviços.

Dentre essas publicações, destacamos Portaria MEC 343/2020 e a Nota de Esclarecimento e Orientações 01/2020, do Conselho Estadual de Educação de Minas Gerais, as quais autorizam a realização de atividades escolares não presenciais, ou seja, por meio de um regime remoto de realização de atividades em casa, preferencialmente utilizando-se a internet.

No mesmo sentido, o PROCON/MG, por meio da Recomendação 3/2020, recomendou a adoção de medidas cabíveis pelas Secretarias Municipais e Estaduais de Educação e pelas escolas particulares para manter a execução dos contratos escolares firmados com os alunos, na forma pactuada, utilizando os meios disponíveis de ensino à distância, com aulas que utilizem os meios digitais, enquanto perdurar a suspensão das aulas presenciais, de modo a garantir o acesso aos ensinos fundamental, médio e superior, tendo em vista o objetivo de conciliar os interesses de fornecedores e consumidores.

O Ministério da Justiça, por meio da Nota Técnica 14/2020, sugere um entendimento entre fornecedores (escolas) e consumidores (pais e alunos) por meio de ferramentas on-line e/ou recuperação das aulas, possibilitando a prestação de serviços de educação de acordo com as diretrizes do Ministério da Educação, sem que haja a necessidade de judicialização.

A realização de atividades escolares à distância é autorizada para o ensino fundamental em situações emergenciais, conforme prevê a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a qual é aplicável ao contexto atual de expansão do coronavírus.

Diante da incerteza quanto ao retorno das aulas presenciais, é recomendável que as instituições de ensino façam replanejamento das suas atividades com a inclusão de atividades não presenciais, de forma a dar continuidade à prestação de serviços, sem prejuízo do padrão de qualidade.

As atividades não presenciais poderão ser computadas dentro das 800 horas de atividade escolar obrigatória, desde que respeitados os percentuais previstos na legislação e desde que todas as referidas atividades sejam registradas e informadas às Superintendências Regionais de Ensino ou às Secretarias Municipais de educação até 30 dias após o retorno às aulas.

Além disso, todas as alterações devem ser informadas e esclarecidas aos pais e à comunidade escolar, orientando as famílias a criarem um plano de estudos adequado à rotina de isolamento, de forma a atender às exigências práticas e consumeristas atinentes à situação.

Ana Amélia Ribeiro Sales

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